Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 920.7617.1797.6160

1 - TJPR RECURSO INOMINADO. LEGITIMIDADE DO FACEBOOK VERIFICADA. GRUPO ECONÔMICO. REPRESENTANTE DO WHATSAPP NO BRASIL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CONTA NO WHATSAPP BUSINESS BANIDA. VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECONHECIDA EM SENTENÇA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM. CABIMENTO. CONTA UTILIZADA PARA FINS PROFISSIONAIS DA ADVOCACIA. CLIENTES OUVIDOS EM AUDIÊNCIA QUE COMPROVAM O ABALO A IMAGEM PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO QUE DEVE ATENDER À FINALIDADE PUNITIVA E COMPENSATÓRIA. QUANTUM MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O

recurso discute a majoração da indenização por danos morais devido ao banimento indevido da conta no WhatsApp Business, utilizada para fins profissionais. O recorrente afirma que o valor de R$ 3.000,00 fixado na sentença é insuficiente, já que ficou sem comunicação com seus clientes de 05/12/2023 a 21/02/2024. 2. De início, não há que se falar em ilegitimidade do Facebook, uma vez que a jurisprudência das Turmas Recursais reconhece a sua legitimidade passiva em demandas que envolvam o WhatsApp, tendo em vista que as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LEGITIMIDADE DO «FACEBOOK. GRUPO ECONÔMICO. REPRESENTANTE DO «WHATSAPP NO BRASIL. INTERESSE DE AGIR VERIFICADO. USO DO APLICATIVO PARA APLICAR GOLPE EM NOME DO AUTOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL VERIFICADO. «QUANTUM MINORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0073427-64.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 23.11.2024) 3. Na fixação do quantum indenizatório, deve-se sempre ter o cuidado de não proporcionar, por um lado, um valor que para a parte reclamante se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa de enriquecimento injusto, nunca se olvidando que a indenização do dano imaterial tem efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório a vítima. 4. Nesta linha de raciocínio, entendo que o valor dos danos morais deve ser majorado. As provas demonstram que o autor utiliza a conta no WhatsApp Business para fins profissionais (mov. 1.15) ficou impossibilitado de usufruir da plataforma do dia 05/12/2023 ao dia 21/02/2024. 5. A falta de resposta em uma conta utilizada para fins profissionais acaba sendo interpretada como falta de cuidado ou consideração com a clientela, sem dúvidas colocando o profissional em situação vexatória. No caso, as testemunhas confirmaram que as demandas eram atendidas apenas por esse número, que ficou inacessível. Inclusive, foi relatado pelo Sr. Mauren que a falta de resposta no aplicativo ocasionou insegurança, informando que «simplesmente não tem mais contato no WhatsApp pra falar comigo ou com os demais clientes dele né. Pela minha causa, eu fiquei preocupado, se ele ia me atender ou se eu tinha que procurar outro advogado, fato que abalou a sua imagem profissional. 6. Em conjunto, é necessário ponderar que o recorrente teve que se deslocar até alguns clientes para esclarecer a situação (mov. 73.3) e o banimento ocorreu em um período crítico, durante o recesso forense e festas de final de ano, além de viagens nacionais (mov. 1.11) e internacionais (mov. 20.2) do autor, o que agravou ainda mais o impacto do ocorrido. 7. Assim, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica da recorrida e a finalidade punitiva e compensatória da indenização, cabível que o quantum indenizatório seja majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A propósito: INSTAGRAM - OBRIGAÇÃO DE FAZER - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Autor alega que sua conta na rede social foi bloqueada de forma injustificada pelo réu, que, por sua vez, sustenta que houve violação dos «termos de uso e «diretrizes da comunidade - Sentença de procedência, com a condenação do requerido na obrigação de fazer, consistente na reativação da conta do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - Irresignação do réu - Não cabimento - Réu que não logrou êxito em provar suas alegações - Falha na prestação de serviços caracterizada - Arbitrariedade do bloqueio, já que não demonstrou o requerido qualquer infração aos «termos de uso e «diretrizes da comunidade - Alegação de que o autor teria incorrido em violação à propriedade intelectual de terceiros, especificamente falsificação de produtos - Ausência de prova, contudo, de qual teria sido a contrafação - Contestação que não contou com amparo probatório algum, sendo que a tela de fls. 65 não se presta para tal fim, pois unilateralmente produzida - Determinação de restabelecimento da conta que era de rigor - Danos morais configurados, pois manifesto o desassossego gerado ao autor pelo bloqueio arbitrário de sua conta- Ademais, evidente a desídia do requerido na solução do problema, bem como o longo período em que o autor encontra-se privado da utilização da plataforma (desde 05/07/2024), impedindo-o do exercício de sua atividade profissional, gerando reflexos em sua vida cotidiana, e interferindo em sua renda - Valor da indenização arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - Quantum suficiente à compensação da lesão sofrida e das circunstâncias do evento, insuscetível de acarretar o enriquecimento sem causa - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos - Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1010069-50.2024.8.26.0223; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal Cível; Foro de Guarujá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/11/2024; Data de Registro: 29/11/2024)... ()

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