Jurisprudência Selecionada
1 - TJMG APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO PRIVILEGAIDO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. VALOR REDUZIDO E ITENS PRONTAMENTE RESTITUÍDOS. CONDUTA PRATICADA SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. REDUZIDÍSSIMO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO E INEXPRESSIVA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. CARÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL REITERAÇÃO DELITIVA EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DO FATO. RECURSO PROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Cabível a aplicação excepcional do princípio da insignificância diante da tentativa de subtração de pequeno valor, revelando-se insignificante a ofensa ao bem juridicamente tutelado e, consequentemente, materialmente atípica a conduta. 3. Evidenciado que a ação do agente, no presente caso, não fora grave a ponto de lesionar efetivamente o patrimônio da vítima, ante o irrisório valor e sua imediata restituição, deve ser afastada a tipicidade de sua conduta. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se firmado no sentido de compreender que é «mais coerente a linha de entendimento segundo a qual, para incidência do princípio da bagatela, devem ser analisadas as circunstâncias objetivas em que se deu a prática delituosa e não os atributos inerentes ao agente, sob pena de, ao proceder-se à análise subjetiva, dar-se prioridade ao contestado e ultrapassado direito penal do autor em detrimento do direito penal do fato (RHC 210.198/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 14/01/2022). 5. Eventual reiteração delitiva não confere tipicidade a condutas irrelevantes para o direito penal, ramo jurídico que só deve ser chamado em hipóteses extremas e para tutelar a violação dos bens mais caros à sociedade. 6. Recurso provido.... ()
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