Jurisprudência Selecionada
1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PROCESSO SELETIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.
A parte agravante, em sua minuta de agravo de instrumento, não rebate o real fundamento de inadmissibilidade de seu apelo, limitando-se a reproduzir integralmente os argumentos contidos em seu recurso de revista. Logo, desfundamentado o presente agravo à luz da Súmula 422/TST, I. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. ART. 483, «D, DA CLT. PAGAMENTO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. FALTA GRAVE CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional entendeu pela relativização do princípio da imediatidade, pois a ação trabalhista foi ajuizada após dois anos da conduta gravosa do empregador e assim, afastou o reconhecimento da rescisão indireta. Conforme dispõe o art. 483, «d, da CLT, pode o empregado considerar seu contrato rescindido quando empregador não cumprir com suas obrigações contratuais. Nesse contexto, a não observância do pagamento de salário mínimo legal enseja falta grave, inclusive causando impactos em outros direitos trabalhistas. Nesse caso, em relação ao requisito da imediatidade, o acórdão regional decidiu em dissonância de jurisprudência consolidada desta Corte Superior no sentido de que, ainda que a ação ajuizada não seja imediata à conduta gravosa do empregador, a rescisão indireta deve ser reconhecida, nos termos do art. 483, «d, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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