Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 I -- AERONAUTA. REFLEXOS DAS HORAS VARIÁVEIS EM DSR.
As horas de voo, pagas de forma variável, têm natureza salarial, na medida em que representam contraprestação ao trabalho realizado nas aeronaves, em horários diurnos, noturnos e mesmo em domingos e feriados. Da mesma forma, cabe observar que as normas coletivas que acompanharam a exordial previram o direito a 8 (oito) DSRs ao mês aos aeronautas, sem qualquer distinção se o benefício estaria ligado apenas a horas extras, ou a outras verbas. Nesse contexto, considerando a natureza salarial das horas variáveis de voo, o direito constitucional ao DSR só estaria inteiramente respeitado com os reflexos daquelas verbas nestes, devendo, então, a sentença ser prestigiada. Precedentes do TST nesse mesmo sentido. Nega-se provimento ao apelo.II -- AERONAUTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO COMPOSTA PELA INTEGRAÇÃO DAS HORAS VARIÁVEIS DE VOO - A base de cálculo do adicional de periculosidade é formada pelo salário básico do trabalhador, mas não apenas pelo verbas fixas que compõem este último. As horas de voo variáveis, que nada mais são do que a contraprestação básica do trabalho realizado pelo aeronauta, são parte indissociável dessa paga e, dessa forma, devem compor a base de cálculo do adicional de periculosidade, inclusive como vem decidindo o TST (precedentes) de forma reiterada. Além disso, seria incoerente considerar que o adicional de periculosidade teria apenas o salário fixo -- que é composto, em boa parte, pelas primeiras 54 (cinquenta e quatro) horas de voo -- como base de cálculo, sem considerar as demais horas voadas para esse fim. Tanto as primeiras horas de voo, quanto as demais, são sempre horas de voo e dessa forma devem, todas elas, fazer parte da base de cálculo do adicional em questão. Sentença mantida.... ()
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