Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 917.9687.3642.2178

1 - TJRJ APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO.

Cuida-se de ação de cobrança movida pela sociedade empresária Novo Horizonte Jacarepaguá Importação e Exportação S/A. em face do Estado do Rio de Janeiro, visando a condenação da ré ao pagamento da quantia atualizada de R$ 2.173.349,12 (dois milhões cento e setenta e três mil trezentos e quarenta e nove reais e doze centavos), pelos serviços prestados relativos à locação e manutenção de módulos habitacionais e contêineres marítimos, relacionados ao contrato 029/2017, no período de novembro de 2018 a junho de 2022, considerando a continuidade da prestação do serviço após o término do contrato escrito, vigente entre 27/11/2017 a 27/11/2018. Procedência, condenando o ente estatal ao pagamento dos valores referentes à locação de forma simples, a ser apurado em liquidação de sentença. Irresignação de ambas as partes. Impõe-se observar que o regime jurídico aplicável aos contratos administrativos traz peculiaridades que o diferenciam do regime obrigacional geral, havendo previsão de prerrogativas e sujeições, formalidades e características próprias que devem ser respeitadas. Previsão contratual de prorrogação do contrato, observado o disposto na Lei 8.666/93, art. 57, II, vigente à época. Ente estatal que não negou a prorrogação tácita do contrato. Cláusula contratual que prevê o pagamento do valor global das despesas, incluindo todas as obrigações contratuais, inclusive a manutenção corretiva das instalações. Não pode o Poder Judiciário, ao arrepio do que foi entabulado pelas partes, estabelecer condições diversas, determinando o pagamento apenas do que foi denominado de locação simples. Ausência de elementos nos autos que possibilitem a aferição da existência do débito no montante líquido pleiteado, ante a necessidade de averiguação do cumprimento das obrigações assumidas pela contratada. A fim de evitar enriquecimento de quaisquer das partes litigantes, além de prejuízo ao erário e violação aos princípios que norteiam a administração pública, o ente da federação deverá arcar com pagamento das despesas na forma pactuada no contrato 029/2017, tão-somente em relação aos serviços de locação dos contêineres e módulos habitacionais devidamente prestados (quantitativa e qualitativamente), deduzidas as parcelas pagas durante o período de prorrogação contratual tácita, efetivamente comprovados, e os valores relativos ao não cumprimento das obrigações pela contratada, a serem apurados em liquidação de sentença. Despesas do processo antecipadas que deverão ser ressarcidas pela parte sucumbente. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO.... ()

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