Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AUSÊNCIA DE REPASSE AO CLIENTE DO VALOR PRINCIPAL DE ACORDO JUDICIAL. MONTANTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA SOCIEDADE DE ADVOCACIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA DO ADVOGADO. PODERES PARA DAR E RECEBER QUITAÇÃO QUE LHES FORAM OUTORGADOS PESSOALMENTE. LEVANTAMENTO IRREGULAR POR PARTE DA SOCIEDADE, PELO QUAL RESPONDE O PATRONO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CLIENTE QUE NÃO FOI CONSULTADO PREVIAMENTE À CELEBRAÇÃO DO ACORDO E TEVE OS VALORES RETIDOS POR MAIS DE DOIS ANOS. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO, PELO ADVOGADO, DE PERCENTUAL A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE A AUTORIZE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Trata-se de ação de cobrança cumulada com pretensão indenizatória por danos morais. Alegou o reclamante ser autor em demanda que objetivava a cobrança de expurgos inflacionários e que, sem sua anuência, o patrono que o representava no âmbito daquele feito celebrou acordo, tendo recebido em seu nome o valor de R$3.000,00, o qual não lhe foi repassado. Sustentou que a retenção indevida do montante lhe importou danos de ordem material e moral. Foi proferida sentença de procedência, determinando-se ao reclamado o pagamento do valor retido, bem como de indenização por danos morais, arbitrada em R$4.000,00. Em suas razões de recurso, o patrono reclamado argui sua ilegitimidade passiva, já que o numerário foi depositado em conta de titularidade da sociedade de advogados de que é sócio. No mérito, defende que a situação não importou abalo moral indenizável e que, para fins de repasse do montante, deve ser autorizada a retenção de 30%, a título de honorários advocatícios. A insurgência não merece prosperar. 2. Preliminarmente, não há que se falar em ilegitimidade passiva. Isso porque, como bem sustentou a parte reclamante, por meio do instrumento de procuração de mov. 1.8, os poderes específicos para dar e receber quitação foram inicialmente outorgados à pessoa da advogada contratada pelo autor, posteriormente substabelecidos, sem reservas, a um segundo advogado e, somente então, à pessoa do patrono reclamado neste feito. Posto isso, não cabia à sociedade de advogados requerer o levantamento do depósito judicial, por ausência de poderes para tanto. Se assim o fez, procedeu mediante autorização pessoal e intencional do advogado legitimado ao recebimento do montante, o qual se tornou responsável, de conseguinte, pelo dano imposto ao cliente. Nesse contexto, muito embora a subtração da quantia tenha sido promovida pela sociedade, responde o sócio pelo ato comissivo que possibilitou a retenção indevida, em desfavor de seu cliente, nos moldes da Lei 8.906/1994, art. 32. Nesse sentido: «A sociedade e os sócios respondem pelo prejuízo causado ao cliente lesado, independentemente de qual deles seja o responsável direto pelo dano (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 6/2/2020).3. No mérito, é ponto incontroverso nos autos a celebração do acordo judicial, bem assim o levantamento do valor a ele respeitante. Posto isso, é evidente, tal como decidiu-se na origem, que a situação experimentada é passível de ofender os direitos da personalidade do reclamante. Isso porque celebrou-se acordo nos autos da demanda anterior à revelia da vontade do cliente, sem que esse pudesse manifestar sua aceitação ou anuência. Não fosse bastante, a celebração da transação não lhe foi comunicada e inexiste nos autos comprovação de que houve tentativa de contato com o cliente, para fins de entrega da quantia levantada. Ainda, o depósito judicial do montante neste feito somente foi promovido em 26.06.2023, mais de dois anos após a subtração, ocorrida em 26.01.2021. Nessa seara, o descaso sofrido pelo reclamante extrapola a simples retenção de quantia, ou mesmo o mero descumprimento contratual, a justificar a manutenção da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O valor arbitrado não é excessivo e se conforma com os padrões adotados por esta Turma Recursal em casos semelhantes. Nesse sentido, precedente envolvendo o mesmo patrono reclamado, em razão da mesma conduta a si imputada: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007771-63.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 28.05.2024.4. Por fim, não há que se falar em retenção de honorários contratuais. Isso porque inexiste qualquer comprovação da sub-rogação do patrono reclamado nos direitos creditórios advindos do contrato celebrado com a terceira OFFICEPAR RECUPERAÇÃO DE ATIVOS LTDA, acostado ao mov. 16.2. Muito embora haja naquele instrumento cláusula que autoriza a retenção da importância de 30% do montante objeto da condenação, inexiste demonstração idônea de vínculo entre o patrono e a OFFICEPAR, tampouco instrumento de cessão dos direitos cujo beneficiário seja o advogado reclamado.5. Em conclusão, o recurso não merece provimento, mantendo-se a sentença de procedência nos moldes em que lançada.... ()
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