Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORAPor coerência e lógica processuais, os tópicos relativos à limitação da condenação e à majoração dos honorários advocatícios serão apreciados ao final.Das horas extras. Das folgas trabalhadas. Do adicional noturnoA 1ª reclamada apresentou as folhas de ponto de todo o período do pacto laboral, as quais apresentam registros de ponto por exceção (§ 4º do CLT, art. 74), bem como marcações variáveis dos horários de entrada e de saída. Verifica-se que as partes firmaram acordo individual escrito acerca da utilização do registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, a qual era praticada na escala 12x36. Nesse contexto, era ônus da parte autora comprovar a invalidade da prova documental e a jornada apontada na exordial, do qual não se desvencilhou, conforme se infere do depoimento da testemunha obreira. Quanto às folgas trabalhadas, verifica-se que as mesmas eram anotadas nas folhas de ponto e pagas corretamente, não tendo a parte autora logrado comprovar a tese inicial de trabalho em 2 a 3 folgas por semana, uma vez que a testemunha obreira reportou outra frequência, de 3 a 4 folgas por mês. Também era ônus da parte autora a apresentação de demonstrativo de diferenças de horas extras e de adicional noturno a seu favor, todavia, de tal encargo não se desvencilhou. O apontamento de diferença de adicional noturno apresentado em réplica não merece consideração, pois baseado em jornada não comprovada. Por fim, diante das ponderações recursais, cabe mencionar que a falta de assinatura do empregado nos holerites não é motivo para a sua invalidação, porquanto não há exigência legal nesse sentido, valendo ressaltar que, nos dias atuais, muitas vezes sequer são impressos, ficando disponíveis apenas em meio eletrônico. Nego provimento.Do dano moral. Da jornada extenuante. Das condições de trabalhoApesar de a parte autora alegar fazer jus a indenização por dano existencial, decorrente do cumprimento de jornada extenuante, na escala 12x36, com trabalho em folgas, sequer ficou demonstrado tal particular, conforme fundamentos expostos no tópico transato. Ainda que se argumente com a privação da convivência com os familiares e a liberdade para realizar atividades pessoais, não houve indicação de qualquer prejuízo específico que o trabalhador tivesse sofrido. Quanto às condições de trabalho, apesar de a testemunha obreira ter mencionado que, muitas vezes, tinham que comer no carro e fazer as necessidades fisiológicas na rua, bem como que o uniforme demorava para ser substituído e não havia local para esquentar a marmita, também disse que utilizavam carro de passeio para a escolta, que havia bases com banheiro, que a roupa do uniforme era boa e que recebiam capa de chuva. Entendo, assim como o D. Magistrado sentenciante, que tais circunstâncias não são aptas a caracterizar o dano moral alegado, pois se tratam de situações a que o empregado estava sujeito em decorrência das peculiaridades de sua profissão (vigilante de escolta armada), não configurando ilicitudes praticadas pelo empregador. O fato de a testemunha mencionar que «chegou a trabalhar com o coturno rasgado e furado"não é motivo para o deferimento de indenização por dano moral, pois reportou situação ocorrida com ela, que trabalhou na 1ª ré de 2013 a 2024, e não com a parte reclamante, cujo contrato perdurou por cerca de apenas 9 (nove) meses. Acrescente-se que, na peça contestatória, a 1ª reclamada mencionou que sempre que um empregado solicita a troca de uniforme é atendido, não tendo sido comprovado que o obreiro solicitou a troca e teve seu pedido negado. Mantenho.RECURSO ADESIVO DA 1ª RÉDo intervalo intrajornadaDepreende-se, da análise das folhas de ponto e dos holerites, que o intervalo intrajornada suprimido, previsto na parte final do CLT, art. 59-Ae autorizado pelas CCTs da categoria, foi indenizado em todos os meses do pacto laboral, em conformidade com o § 4º do CLT, art. 71. Não havendo valores devidos a título de indenização do intervalo intrajornada suprimido, reformo a r. sentença.RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORADa limitação da condenação. Da majoração dos honorários advocatícios (matérias remanescentes)Diante da reforma da r. sentença, que resultou na improcedência dos pedidos formulados na presente ação, resta prejudicada a apreciação das matérias em destaque.
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