Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 909.6117.5962.0097

1 - TJPR Direito Processual Civil. Conflito Negativo de Competência. Juizados Especiais Cíveis de Londrina/PR. Discussão acerca de suposto descumprimento da determinação judicial acerca da negativação do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito e a possibilidade de arbitramento de indenização por dano moral. Demandas com identidade das partes e o mesmo contrato de prestação de serviços. Julgamento realizado na primeira ação ajuizada. Impossibilidade de conexão - Súmula 235/STJ. Inexistência de prevenção do juízo do 6º Juizado Especial Cível de Londrina/PR. Redistribuição dos autos ao 5º Juizado Especial Cível de Londrina/PR. Procedência do conflito de competência.

I. Caso em exame1. Trata-se de conflito negativo de competência em que figura como suscitante o juízo do 6º Juizado Especial Cível de Londrina e como suscitado o juízo do 5º Juizado Especial Cível de Londrina nos autos da ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais.II. Questão em discussãoQuestão em discussão2. As questões em discussão consistem em verificar o juízo competente para processar e julgar os autos sob 0068004-89.2024.8.16.0014.III. Razões de decidirRazões de decidir3.1. Da análise dos autos, conclui-se que o conflito negativo de competência deve ser julgado procedente.3.2. No caso, inexiste a possibilidade de prolação de decisões conflitantes, tampouco há que se falar em prevenção do juízo do 6º Juizado Especial Cível de Londrina para julgar a lide em curso, tendo em vista que já houve o julgamento da primeira demanda proposta pela autora.3.3. O 5º Juizado Especial Cível de Londrina é competente para processar e julgar os autos sob 0068004-89.2024.8.16.0014, de modo que os autos devem ser redistribuídos ao juízo suscitado.IV. Dispositivo4. Conflito Negativo de Competência provido.... ()

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