Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE TURMA. NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO. GASTOS INTEGRAIS NÃO EVIDENCIADOS. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I.
Caso em exame:I.1.A parte autora relatou que realizou rematrícula e aditamento do FIES para o segundo semestre de 2023 na instituição requerida, recebendo grade curricular e confirmação das aulas. Posteriormente, foi comunicado do cancelamento da turma por falta de quórum, impossibilitando a continuidade do curso. Ainda, afirmou que tal situação gerou a perda do financiamento estudantil e a necessidade de transferência para outra instituição, com custos não previstos. Diante dos fatos narrados, requereu o pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 7.457,04 e de indenização por danos morais; I.2.A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para o fim de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00; I.3. O autor interpôs recurso visando a reforma da decisão alegando que o dano material restou comprovado, razão pela qual deve ser restituído. II. Questões em discussão: a ocorrência de dano material a ser indenizado. III.Razões de decidir: III.1. Acerca do pedido de indenização por danos materiais, extrai-se da sentença a ser mantida: «Contudo, no que tange a alegação do pagamento não restou minimamente comprovado de que houve a necessidade do pagamento integral das mensalidades em outra instituição totalizando R$ 7.457,04 (sete mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e quatro centavos), tendo sido juntada apenas uma mensalidade (mov. 1.17). Ainda que tivesse sido comprovado, o pedido encontra óbice intransponível. Isso porque o financiamento FIES implica em pagamento a longo prazo, o que mitiga o pedido de indenização por danos materiais na modalidade integral, além de não ter sido o valor pleiteado comprovado em sua extensão (CC, art. 944), não podendo o mesmo ser acolhido.Jurisprudência relevante: 0001750-86.2018.8.16.0195 - Rel.: JUÍZA CAMILA HENNING SALMORIA - J. 25.05.2020 e 0023728-22.2022.8.16.0182 - Rel.: JUÍZA MANUELA TALLÃO BENKE - J. 27.11.2023.... ()
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