Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 908.5302.6376.6034

1 - TJPR DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E NEXO CAUSAL ENTRE DOENÇAS E ATIVIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I.

Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação ordinária para concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente, na qual o autor alegou ter desenvolvido lesões na coluna lombossacra e nos ombros em decorrência das condições de trabalho, requerendo a reabertura da instrução processual para produção de provas e, alternativamente, a remessa do caso à Justiça Federal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há nexo causal entre as patologias apresentadas pelo autor e as atividades laborais exercidas, que justifique a concessão do benefício de auxílio-acidente.III. Razões de decidir3. O laudo pericial concluiu que não há nexo causal ou concausal entre as doenças do autor e suas atividades laborais, sendo as lesões de origem degenerativa.4. A competência para julgar a ação é da Justiça Estadual, pois o pedido e a causa de pedir estão relacionados a benefício de caráter acidentário.5. O pedido de produção de prova testemunhal foi considerado desnecessário, pois as provas documentais e periciais já eram suficientes para a análise do caso.6. A sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente foi mantida, pois não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício.IV. Dispositivo 7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença que indeferiu os pleitos autorais._________Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o pedido de auxílio-acidente feito pelo autor deve ser negado porque não ficou provado que suas doenças, como problemas na coluna e nos ombros, foram causadas pelo trabalho que ele fazia. O laudo médico apresentado no processo afirmou que as doenças eram de origem degenerativa e não tinham relação com as atividades laborais. Além disso, o tribunal entendeu que não houve cerceamento de defesa, ou seja, o autor teve a chance de apresentar suas provas. Por isso, a decisão da primeira instância foi mantida, e o autor não terá direito ao benefício solicitado.... ()

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