Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CUSTEIO DE TRATAMENTO PERMANENTE E PENSÃO VITALÍCIA. PERDA AUDITIVA. AMBIENTE LABORAL INSALUBRE. AUSÊNCIA DE EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA (EPI) ADEQUADO. DEFICIÊNCIA NA PROVA PERICIAL CONSTATADA PELA APLICAÇÃO DO PADRÃO DAUBERT. VALORAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL PELA METODOLOGIA CBCA, ORIUNDA DA PSICOLOGIA DO TESTEMUNHO. 1. A
responsabilidade civil da Administração Pública por danos à saúde de servidor pode se configurar mesmo diante da ausência de nexo causal exclusivo entre a atividade desempenhada e o dano, sendo suficiente a demonstração de que o ambiente de trabalho contribuiu significativamente para o agravamento da enfermidade, especialmente quando evidenciada falha no fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPIs), à luz da teoria do risco administrativo e dos deveres constitucionais de proteção à saúde e segurança no trabalho.2. No caso concreto, embora a perícia tenha apontado presbiacusia como causa provável da perda auditiva, o laudo técnico apresentou limitações quanto à análise de confiabilidade dos exames e não afastou de forma categórica a possibilidade de concausalidade. A robustez dos depoimentos testemunhais, colhidos sob critérios do CBCA, confirma a exposição habitual a ruído excessivo e a ausência reiterada de EPIs adequados, circunstâncias que, conjugadas, revelam falha estatal relevante e ensejam a reparação por danos morais.3. Contudo, o pedido de pensão vitalícia não comporta provimento, diante da ausência de prova inequívoca de incapacidade laborativa permanente. Tampouco é possível o deferimento do custeio contínuo de aparelho auditivo e tratamento médico, por inexistir nos autos prescrição técnica atualizada, delimitação do tipo de equipamento ou terapia necessária, e comprovação de que tais medidas seriam exigência direta e exclusiva do dano laboral identificado.4. Aplicação subsidiária do método bifásico para arbitramento de indenização, conforme REsp. 1.152.541 (STJ), resultando no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Observância dos parâmetros jurisprudenciais de casos análogos apreciados por esta Turma Recursal (0001537-43.2022.8.16.0162 e 0042381-12.2018.8.16.0021).5. Recurso conhecido e parcialmente provido.... ()
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