Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 905.7865.4011.8934

1 - TJRS HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. IMPOSIÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PRONÚNCIA DOS ACUSADOS MANTIDAS PELO JUÍZO AD QUEM. PROCESSO AGUARDA JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL ANUNCIADO NÃO DEMONSTRADO.

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de C.A.G.A. presa preventivamente, desde 08/09/22, pela suposta prática de homicídio qualificado consumado. No caso, não merece o writ ser conhecido em sua totalidade. As argumentações versadas na inicial — pertinentes, em resumo, aos pressupostos e requisitos da prisão cautelar — repetem aquelas contidas no Habeas Corpus 5180265-33.2022.8.21.7000, cuja ordem foi denegada sob o fundamento da ausência de constrangimento ilegal, e no Recurso em Sentido Estrito 5007003-29.2023.8.21.0009, julgado em 21/06/24, no âmbito do qual foi mantida a segregação cautelar da paciente. MÉRITO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. É tese que não se ampara. O Ministério Público, em 02/09/22, ofereceu denúncia contra a paciente e outros três coacusados, imputando-lhes os delitos homicídio qualificado e de posse ilegal de arma de fogo. Em 06/09/22 o Magistrado a quo recebeu a denúncia e, acolhendo representação da autoridade policial, decretou a prisão preventiva da paciente. A prisão foi efetivada em 08/09/22. Citados, os acusados ofereceram respostas em 10/10/22 e 03/11/22. Em 08/11/22 foi proferida decisão cindindo o feito em relação ao corréu I.S.L. e designando audiência de instrução para 05/12/22. Em tal audiência, foram ouvidas as testemunhas, interrogados os réus e encerrada a instrução. Apresentados memoriais pelo Ministério Público em 15/12/22 e pelas defesas em 30/01/23 e 31/01/23, foi proferida, em 19/03/23, sentença de pronúncia, contra a qual os acusados interpuseram recursos em 17/05/23 e 29/05/23. Sobreveio, em 21/06/24, deliberação no Juízo ad quem. Transitado em julgado o respectivo acórdão, os autos retornaram à origem, abrindo-se às partes o prazo do CPP, art. 422. Em razão de problemas de saúde do então advogado da paciente e do corréu A. foi determinada a reabertura do aludido prazo para os novos causídicos. Em 19/12/24 foram deferidos alguns dos pedidos de diligências formulados pelas partes. Pois bem, em que pese a situação retratada não seja a ideal, a verdade é que não se detecta, até o presente momento, constrangimento ilegal à liberdade de locomoção da paciente. Afinal, não restou demonstrada situação de desídia judicial ou de excesso acusatório no curso da ação penal, que se manteve impulsionada desde o respectivo ajuizamento. Perceba-se, por oportuno, que, na espécie, se trata os fatos em apuração de crimes graves, cuja apuração, pela complexidade e número de réus (quatro acusados, inicialmente), demanda maior tempo, autorizando, em prol da correta elucidação, flexibilizar a regra legal de contagem dos prazos processuais. Além disso, como bem referido pelo douto Magistrado a quo nas informações prestadas, “eventual demora na designação da sessão de julgamento é atribuível exclusivamente à própria defesa (...). Defensor anterior que, por motivo de saúde, deixou de se manifestar no prazo do CPP, art. 422, ensejando a intimação da ré para dizer quanto ao interesse na constituição de novo defensor. Constituído novo patrono, em homenagem à plenitude de defesa, o Juízo entendeu, excepcionalmente, por reabrir o prazo (422), sobrevindo nada menos que 13 pedidos de diligências, cuja maioria foi deferida. A impetração do HC, nestas circunstâncias, causa até mesmo surpresa”. O feito de origem, atualmente, aguarda julgamento pelo Tribunal do Júri, com data fixada para o dia 13/03/25. O constrangimento ilegal anunciado pela defesa, portanto, não está demonstrado.... ()

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