Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA. EXECUTADO. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TÍTULO EXECUTIVO GENÉRICO. CONTROVÉRSIA QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. NÃO INCLUSÃO NO ROL TAXATIVO DOS TRABALHADORES BENEFICIADOS PELO ACORDO FIRMADO PELO ENTE SINDICAL NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA COLETIVA 1 -
Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. 2 - Para melhor compreensão do caso, cabe registrar os seguintes fatos incontroversos: a) trata-se de ação de execução individual da sentença proferida nos autos da ação coletiva 0010064-56.2015.5.18.0054 ajuizada em 6/10/2023; b) na sentença exequenda foi reconhecido que « todos os empregados e ex-empregados com término da relação de emprego, computado eventual período de aviso prévio indenizado, ocorrida após 20/01/2013 e que laboraram entre 19/01/2010 e 21/11/2016 fazem jus, conforme o setor em que atuam e o sexo, aos minutos extras com adicional de 50% por dia laborado, conforme apurado no exame pericial ; c) o executado apresentou embargos à execução, sob o argumento de que, em 8/5/2023, foi celebrado acordo com o sindicato-autor da referida ação coletiva nos autos do processo CumSem 0010562-16.2019.5.18.0054 e a exequente não está listada no rol de beneficiários anexado naquela ocasião; d) o acordo firmado no processo CumSem 0010562-16.2019.5.18.0054 estabelece o seguinte: « 4. As Partes reconhecem expressamente que os trabalhadores da Reclamada titulares de em razão da decisão proferida na ação no 0010064-56.2015.5.18.0054 está restrita àqueles listado na planilha anexa (Anexo I), elaborada com a observância cumulativa dos seguintes critérios: (A) trabalhadores que, durante o período não abrangido pela prescrição, trabalharam nos seguintes setores da Reclamada: (1) injetáveis; (i) líquidos; (ii) acondicionamento; (iv) compressão; (V) manipulação; (vi) cefalosporínicos, e; (vii) penicilínicos, e; (B) trabalhadores que não ajuizaram processo individual para cumprimento de sentença e/ou execução da decisão proferida na ação 0010064- 56.2015.5.18.0054. 5. Em síntese, os titulares de crédito são exclusivamente aqueles trabalhadores que foram mencionados pela I. Perita contadora em seu laudo (id. fe244da), excluídos os empregados que ajuizaram execução ou cumprimento de sentença individual após a data considerada pela I. Perita contadora quando da elaboração de sua relação de substituídos; [...] 15. Com a homologação do presente acordo, o Sindicato, por si e na qualidade de representante dos trabalhadores de sua categoria empregados da Reclamada, inclusive os substituídos, outorga à Reclamada, seus administradores atuais e antigos, bem como a quaisquer empresas do grupo, sucessoras, sucedidas, coligadas e controladas, ampla, geral e irrestrita quitação do objeto da inicial, para nada mais reclamarem em relação ao objeto da ação, a qualquer tempo ou título, perante qualquer juízo e tribunal . d) o magistrado de primeiro grau reconheceu que a exequente é beneficiária da sentença proferida na ação coletiva 0010064-56.2015.5.18.0054, ao fundamento de que « a lista de substituídos só o fora apresentada na ação de cumprimento da sentença genérica (0010562-16.2019.5.18.0054), ajuizada pelo Sindicato, não limitando, assim, a coisa julgada anterior, exarada na ação 10064- 56.2015.5.18.0054. Com efeito, só há que se falar em limitação dos termos da sentença aos substituídos, nos casos em que, já na exordial, em fase de conhecimento, há apresentação dos substituídos a serem abrangidos, o que não ocorrera no caso em testilha . 3 - Da delimitação do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT manteve a decisão de primeiro grau, sob o fundamento de que o trabalhador substituído « tem legitimidade concorrente com o sindicato para promover a execução da sentença coletiva e que essa legitimidade não pode ser afastada ainda que « não tenha sido incluído em rol apresentado pelo sindicato no processo de cumprimento do título judicial proferido na ação coletiva . A Turma julgadora ponderou que, « caso o ente sindical houvesse especificado um rol de substituídos na ação de conhecimento, com mais razão o indivíduo que não figurasse na lista poderia demandar individualmente para buscar, para si, os mesmos direitos perseguidos pelo sindicato em prol de seus pares [...] para que os efeitos da demanda coletiva pudessem beneficiá-lo, uma vez que, de todo modo, isso não ocorreria, justamente pelo fato de o indivíduo não ter figurado na restritiva lista de substituídos e pelo mesmo raciocínio, se determinado trabalhador, em tese, está abrangido pelo título judicial oriundo da ação de conhecimento, detém o direito de promover a execução individual, independentemente de sua não inclusão em rol apresentado pelo sindicato apenas em processo coletivo de cumprimento daquele mesmo título judicial . Esclareceu ainda que « não se trata, no caso, de inobservância da restritividade do rol de substituídos da ação coletiva de cumprimento de sentença, mas de que há outro legitimado, no caso, o trabalhador, detentor da legitimidade ordinária, para promover a execução mediante expediente independente daquele no qual, apenas intrinsecamente, o rol de substituídos deve ser observado . Ainda apontou que, « em que pese a tese fixada pelo STF no Tema 823 de repercussão geral [...] é certo que há muito o STF também fixou que o sindicato, na qualidade de substituto processual, não pode praticar atos de disposição dos direitos estritamente individuais dos trabalhadores por ele representados, conforme, fixado na RE 193503 . 4 - Não se ignora que a SBDI-1 desta Corte firmou o entendimento de que é inviável a execução do título executivo formado em ação coletiva por integrante da categoria que não consta do rol de substituídos, sob pena de ofensa à coisa julgada. 5 - No caso dos autos, todavia, é incontroverso que não foi apresentado rol taxativo de substituídos pelo ente sindical na fase de conhecimento da ação coletiva transitada em julgado, sendo que na sentença exequenda foram apenas definidos critérios gerais aplicáveis aos empregados e ex-empregados que desenvolveram suas atividades laborativas nos setores apontados na perícia. Sendo assim, o fato de a exequente não constar da lista de beneficiários anexa ao acordo firmado pelo ente sindical na fase de cumprimento da sentença não afasta sua legitimidade para ajuizar a presente execução individual, uma vez que a trabalhadora, conforme registrou o TRT, é titular do direito reconhecido no título executivo formado na ação coletiva. Citados recentíssimos julgados de casos semelhantes envolvendo o mesmo laboratório executado. 6 - Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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