Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROPORCIONALIDADE DE MULTA APLICADA PELO PROCON. DECISÃO ADMINISTRATIVA MOTIVADA E FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente embargos à execução fiscal, confirmando o valor da multa de R$ 27.200,00 aplicada pelo PROCON/PR, em razão de reclamação de consumidora que sofreu fratura dental ao consumir produto com característica distinta da descrição da embalagem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é desproporcional o valor da multa de R$ 27.200,00, arbitrada pelo PROCON/PR, em razão de fratura dental causada por caroço de azeitona em produto comercializado pela apelante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O PROCON possui legitimidade para aplicar multa em razão do poder de polícia da Administração Pública.4. A multa de R$ 27.200,00 foi calculada de acordo com os critérios legais, considerando a gravidade da infração e o dano causado.5. Não se vislumbra desproporcionalidade entre o valor da multa e a infração, considerando o risco à saúde dos potenciais consumidores do produto.6. O Judiciário não revisa o mérito das decisões administrativas, apenas analisa a legalidade do ato.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se os termos da decisão recorrida.Tese de julgamento: A aplicação de multas pelo PROCON deve observar a legalidade e a proporcionalidade, considerando a gravidade da infração, o dano causado ao consumidor e a condição econômica do infrator, não cabendo ao Judiciário revisar o mérito das decisões administrativas, mas apenas sua legalidade._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 57; Decreto 2.181/1997, arts. 18, 24, 25, 26, 27 e 28.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 1.523.117, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.05.2015; TJPR, Apelação Cível 0007961-74.2016.8.16.0045, Rel. Desembargadora Regina Helena Afonso de Oliveira Portes, 4ª Câmara Cível, j. 11.09.2018.... ()
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