Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. SEGURO PRESTAMISTA E SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA 24 HORAS. QUESTÃO APRECIADA NO JULGAMENTO DO RECURSO
EspECIAL 1639320/SP. TEMA 972 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. pactuAção, no caso, que se deu de forma voluntária mediante termo de adesão em separado. ausência de abusividade. liberdade de contratar e de escolha de seguradora devidamente assegurada. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores cobrados, em razão da inclusão de seguro prestamista e serviços de assistência 24 horas em contrato de financiamento. A parte apelante alegou desconhecimento das contratações e abusividade nas cobranças.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se são abusivas as cobranças relacionadas ao seguro prestamista e aos serviços de assistência 24 horas em contrato de financiamento bancário.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O apelante assinou o termo de adesão aos serviços de assistência e ao seguro prestamista, demonstrando conhecimento e concordância com a contratação.4. Não houve abusividade nas cobranças, pois a liberdade de contratar e escolher a seguradora foi respeitada.5. O autor não comprovou a alegação de desconhecimento da contratação dos seguros, uma vez que as informações estavam claras no contrato.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação Cível desprovida.Tese de julgamento: Nos contratos bancários, a contratação de seguros e serviços acessórios deve respeitar a liberdade de escolha do consumidor, sendo vedada a imposição de contratação com seguradoras vinculadas à instituição financeira, sob pena de configuração de venda casada._________Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.259, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 30.06.2020; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0000360-15.2023.8.16.0128 Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 02.12.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, 0000430-15.2023.8.16.0166, Rel. Des. Domingos José Perfetto, J. 09.08.2024.... ()
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