Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 902.6484.8767.9958

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto contra sentença que deferiu o pagamento de adicional de periculosidade e reflexos. A reclamada contestou o pedido, alegando ausência de exposição direta a agentes perigosos durante as atividades de abastecimento de veículos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a atividade de abastecimento de veículos configura atividade perigosa, ensejando o pagamento do adicional de periculosidade; (ii) estabelecer se a exposição intermitente ao risco é suficiente para gerar direito ao adicional de periculosidade.III. RAZÕES DE DECIDIRO laudo pericial concluiu pela existência de periculosidade na atividade desempenhada pelo reclamante, com base na Norma Regulamentadora 16 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho.O perito descreveu as atividades do reclamante como abastecedor, que trabalhava em equipe e realizava o abastecimento de ônibus em área classificada como de risco.A jurisprudência consolidada admite o direito ao adicional de periculosidade em caso de exposição intermitente ao risco, desde que não se trate de contato eventual ou extremamente reduzido, conforme Súmula 364/TST.Não houve prova capaz de desconstituir o laudo pericial, que será mantido, mesmo considerando a possibilidade de o juiz formar sua convicção por outros meios de prova.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso não provido.Tese de julgamento:A atividade de abastecimento de veículos, realizada de forma intermitente, mas em área classificada como de risco, configura atividade perigosa, ensejando o pagamento do adicional de periculosidade.A exposição intermitente a condições de risco, desde que não eventual ou extremamente reduzida, assegura o direito ao adicional de periculosidade.O laudo pericial, quando fundamentado e sem vícios, constitui prova robusta e suficiente para comprovar a periculosidade da atividade, prevalecendo sobre as alegações das partes.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 193; NR-16 da Portaria 3214/78; CPC/2015, art. 479.Jurisprudência relevante citada: Súmula 364/TST.... ()

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