Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 339. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DA APELADA NOS MOLDES DA DENÚNCIA.
Não assiste razão ao Ministério Público. Para a caracterização do crime de denunciação caluniosa, nos termos do disposto no CP, art. 339, é imprescindível que a pessoa atue com vontade livre e dirigida a dar motivo para a instauração de investigação criminal contra alguém que saiba que é inocente. Vale dizer, o elemento subjetivo do tipo «é o dolo; entretanto, somente na sua forma direta, tendo em vista que o tipo penal exige o nítido conhecimento do agente acerca da inocência do imputado (CP Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Editora Revista dos Tribunais, 13ª edição, pag. 1255). No caso dos autos, a denúncia narra que a apelada deu azo à instauração de investigação criminal em face de seu ex-companheiro, imputando-lhe crime de que sabia que era inocente, aduzindo que este teria lhe agredido com empurrões, tapas e socos, além de tê-la ameaçado de morte. Diante da prova produzida sob o manto das garantias constitucionais, não é possível afirmar, com segurança, que a apelada não tenha sofrido agressões ou ouvido ameaças, conforme narrou em sede policial. Como bem pontuado pelo julgador, «a suposta vítima, ainda que negue as ameaças e agressões, reconhece que pode ter dito algo mais contundente durante a discussão com a acusada, admitindo possuir arma de fogo, o que, somado aos depoimentos que caracterizaram o conflito como tenebroso e sinalizaram preocupação com um desfecho desfavorável, impõe dúvida razoável sobre o cometimento do delito de denunciação caluniosa. Assim, ainda que a investigação contra Vitor tenha sido iniciada por provocação da apelada, o certo é que não se vê a presença do elemento subjetivo do tipo, notadamente quando, como no caso, existe dúvida sobre a ocorrência dos fatos por ela descritos no inquérito policial. Em suma, a absolvição era mesmo a melhor solução para o caso dos autos. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, na forma do voto do Relator.... ()
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