Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUROS MORATÓRIOS EM CÉDULA DE PRODUTO RURAL. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO PREVISTA NO DECRETO-LEI 167/1967. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM
EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, sob o fundamento de inadequação da via eleita, diante da necessidade de dilação probatória para a análise das questões suscitadas. O agravante sustenta a ilegalidade da cobrança de juros moratórios acima de 1% ao ano em cédula de produto rural, com base no Decreto-lei 167/1967, art. 5º, e requer a limitação dos juros a esse patamar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se é aplicável a limitação dos juros moratórios a 1% ao ano, prevista no Decreto-lei 167/1967, art. 5º, às cédulas de produto rural.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a limitação dos juros moratórios a 1% ao ano, prevista no Decreto-lei 167/1967, art. 5º, se aplica exclusivamente às cédulas de crédito rural, não abrangendo as cédulas de produto rural, que são regidas pelo princípio da autonomia privada.2. A cédula de produto rural não se confunde com a cédula de crédito rural, possuindo natureza distinta, conforme previsão da Lei 8.929/1994, art. 1º, sendo a primeira representativa de promessa de entrega de produtos rurais e a segunda de promessa de pagamento em dinheiro.3. Não há vedação legal à pactuação de juros moratórios superiores a 1% ao ano nas cédulas de produto rural, desde que expressamente acordados entre as partes, nos termos do princípio da autonomia da vontade.4. O entendimento consolidado do STJ e da jurisprudência desta Corte reafirma a inaplicabilidade da limitação legal prevista no Decreto-lei 167/1967 às cédulas de produto rural.5. Diante disso, a decisão agravada deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, pois inexiste ilegalidade na cobrança de juros moratórios pactuados acima de 1% ao ano em cédulas de produto rural.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A limitação dos juros moratórios a 1% ao ano, prevista no Decreto-lei 167/1967, art. 5º, aplica-se exclusivamente às cédulas de crédito rural, não alcançando as cédulas de produto rural, que são regidas pelo princípio da autonomia privada.Dispositivos relevantes citados: Decreto-lei 167/1967, art. 5º; Lei 8.929/1994, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 25/11/2019, DJe 29/11/2019; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Lázaro Guimarães (Des. Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, j. 21/06/2018; TJPR, Apelação Cível 0001435-38.2018.8.16.0137, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, 13ª Câmara Cível, j. 17/07/2024.... ()
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