Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 890.4305.0058.2475

1 - TJRS APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. CABIMENTO DA COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA. 

Preliminar. Cerceamento de defesa. Nulidade da sentença por falta de fundamentação (art. 93, IX da CF/88e art. 489, § 1º, IV, do CPC). A sentença apresentou, de maneira suficiente, as razões de decidir do julgador. Tal se justifica em virtude da decisão ter explicitado os pedidos e a defesa; a fundamentação apresenta-se mais detalhada e explicativa, inclusive a parte dispositiva. De todo modo, nada obsta que o magistrado deixe de enfrentar exaustivamente determinado tópico se, da sua não apreciação, inexistam modificações substanciais capazes de infirmar as conclusões anteriormente exaradas. Por esse ângulo, é nítido que o decisum, ao dispor acerca dos pedidos e das controvérsias estabelecidas, procedeu a análise de forma adequada, com posterior definição de improcedência. Julgado que encontra-se adequadamente fundamentado. Rejeitada. Mérito. A nota promissória, enquanto título de crédito que é, por meio do qual o emitente se compromete a pagar a outrem ou à sua ordem, em data e lugar determinados, quantia certa em dinheiro, está atrelada às regras da materialidade e da literalidade, sendo o seu documento indispensável ao próprio exercício do direito, literal e autônomo, nela constante. Além disso, a nota promissória é título de crédito não causal, autônomo, sem qualquer vinculação, a princípio, ao negócio jurídico subjacente à causa de sua emissão, espelhando, portanto, uma relação jurídica e evidenciando, não apenas a obrigação creditícia, mas igualmente as pessoas nesta envolvidas. Em relação ao fato de assinar a nota promissória em branco, nenhuma ilegalidade há no preenchimento posterior, tendo em vista que o devedor, ao assinar título em branco, confere mandato que legitima o preenchimento “a posteriori”, nos termos do art. 891 do CC e da Súmula 387/STF, exceto quando comprovado abuso de direito, o que, na espécie, não restou demonstrado. Assim, não há nenhum elemento de prova no sentido de corroborar a tese do recorrente, de vícios ou negociações fictícias ou anulação da nota promissória, de modo que incide a máxima allegatio et non probatio quasi non allegatio, ou seja, alegar e não provar é o mesmo que nada alegar. Sentença de improcedência mantida. De ofício, ajustados os consectários legais. Ônus de sucumbência e honorários recursais. Diante do resultado, mantida a imposição dos ônus da sucumbência em desfavor do apelante, com fixação de honorários recursais em prol do patrono do apelado, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo STJ no EDcl do AgInt no REsp. Acórdão/STJ. Precedentes.  ... ()

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