Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA E ESGOTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. VAZAMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE REPARO DOS DANOS NO IMÓVEL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. DANOS MORAIS CAUSADOS. REFORMA DA SENTENÇA. 1.
Causa de pedir da inicial referente a um vazamento de água no imóvel de responsabilidade da concessionária e cobranças indevidas realizadas. Afirmação da fornecedora de regularidade as cobranças e inexistência de falha na prestação do serviço. 2. Sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos e condenou a CEDAE a refaturar as contas referentes aos períodos compreendidos entre 05/2018 a 04/2019 e 09/2019 a 02/2021, para o valor da tarifa mínima, e afastar as cobranças referentes ao período compreendido entre 05/2019 a 08/2019, assim como a iniciar as obras necessárias para o reparo na rede de fornecimento de água no imóvel objeto da demanda. 3. Irresignação de ambas as partes. Consumidor que alegou que não foi apreciado o pedido de reparo do imóvel e ainda pleiteou compensação por danos morais. Fornecedora arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva para cumprir a obrigação de fazer, já que não é mais a concessionária responsável pela prestação do serviço e reiterou que as cobranças são devidas e que não causou danos. 4. Apenas o recurso do autor deve ser acolhido. 5. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, a ação teve início em 2020 e as faturas questionadas datam de 2017 a 2020. Assim, no momento da propositura da demanda, a concessionária figurava como responsável pelo abastecimento de água na localidade da autora, além de ter sido a entidade que impôs a cobrança tida por desproporcional. Além disso, conforme a teoria da asserção, a legitimidade para compor o polo passivo da relação processual deve ser analisada com base nas alegações apresentadas na petição inicial e não se deve apreciar, neste momento, o mérito da demanda. Diante disso, a manutenção da concessionária no polo passivo da presente lide se impõe. 6. No mérito, a lide deve ser julgada à luz do CDC, uma vez que há relação de consumo entre as partes. 7. Para dirimir a controvérsia quanto as cobranças impugnadas, produziu-se prova técnica consistente em perícia de engenharia no imóvel objeto da demanda. Concluiu, então, o i. experto que contas referentes aos períodos compreendidos entre 05/2018 a 04/2019 e 09/2019 a 02/2021 deveriam ter sido faturadas conforme o valor da tarifa mínima e que não deveria haver cobranças referentes ao período compreendido entre 05/2019 a 08/2019. 8. Cumpre destacar que, em suas razões recursais, a apelante-ré se limitou a repisar a correção de seu atuar, sem impugnar, no entanto, de modo objetivo e contundente, a peça técnica produzida e sua conclusão pela irregularidade das cobranças questionadas, tal como era seu ônus processual. 9. O mesmo ocorreu com a responsabilidade pelo reparo da rede de fornecimento de água. A concessionária não impugnou a prova técnica e apenas afirmou não ter responsabilidade. Contudo, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova a suportar sua tese. 10. Dessa forma, não merece acolhida a pretensão formulada pela fornecedora, em seu recurso. 11. Concluída a análise da apelação da concessionária, passa-se ao exame do recurso do consumidor. 12. Primeiramente, o apelante-autor requereu que fosse a prestadora de serviço condenada a indenizar os danos causados em seu imóvel em decorrência do vazamento. Apesar da alegação realizada no recurso, o pedido 7 da exordial não tem qualquer relação com o dano do imóvel, mas sim ao vazamento alegado e a urgência na sua solução. 13 Sem um pedido específico, deve ser respeitado o princípio da adstrição e, assim, mantida a sentença neste capítulo. 14. Com relação ao dano moral, este ocorreu in re ipsa, com violação aos direitos da personalidade lesada. 15. No que tange ao quantum compensatório, foram adotados os critérios de arbitramento equitativo pelo Juízo, com a utilização do método bifásico. Valorização, na primeira fase, do interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). 16. Presença, na segunda etapa, da circunstância específica relacionada à situação econômica da ofensora, o que foi suficiente para acarretar a elevação da verba reparatória ao patamar de R$10.000,00, de modo a compensar os danos morais sofridos pelo consumidor apelado, em decorrência dos fatos narrados na inicial e devidamente comprovados no processo. 17. Sentença que deve ser reformada. 18. Majoração dos honorários na forma do art. 85, §11 do CPC. 19. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO CONSUMIDOR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA FORNECEDORA.... ()
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