Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. REMOÇÃO DO MUNICÍPIO DE PATO BRANCO/PR PARA PALMAS/PR MESES ANTES DE SUA INATIVAÇÃO. PEDIDO VOLUNTÁRIO PARA TRANSFERÊNCIA À RESERVA REMUNERADA. MUDANÇA DE RESIDÊNCIA PARA O MUNICÍPIO EM QUE FORA TRANSFERIDO NÃO COMPROVADA NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, DO DECRETO ESTADUAL 8594/2013. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Trata-se de recurso inominado interposto por Marcelo Cesar Emidio contra a sentença de mov. 20.1 que, em autos de ação cobrança, julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo que a parte não demonstrou cumprir os requisitos legais para pagamento da indenização por remoção de policial militar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia em verificar o direito do autor ao recebimento de indenização por remoção de militar, nos termos do, VII do art. 3º da Lei Estadual 17.169/2012.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ao apresentar uma definição ao termo «mudança de sede, o Decreto Estadual 8.594/2013 especifica os casos em que é possível o pedido para concessão da verba indenizatória, tendo-se os seguintes requisitos: primeiro, a remoção para local com distância superior a 50km do local de origem e, em segundo - a fim de permitir o pagamento do valor - a comprovação da mudança de domicílio.4. O art. 3º do decreto tão somente reitera esta interpretação, haja vista destacar que o pagamento ocorrerá «somente na efetivação da mudança de residência. O dispositivo somente confirma a interpretação adequada a ser utilizada em relação ao termo «mudança de domicílio, utilizado pelo §1º do art. 4º da Lei Estadual 17.169/2012.5. Ademais, importa destacar a Portaria do Comando Geral da Polícia Militar 805 de 19/09/2013, a qual corrobora o entendimento supramencionado, indicando novamente a necessidade de comprovar a alteração do endereço atual do servidor em relação ao anterior.6. O Decreto Estadual 8.594/2013 somente formaliza a intenção do legislador ao utilizar a expressão «mudança de residência no §1º de seu art. 4º (Lei Estadual 17169/2012). Dessa forma, o dispositivo solicita a apresentação de documento que comprove de fato que o servidor alterou sua residência, conforme o que a Portaria do Comando Geral da Polícia Militar 805 de 2013 descreve. 7. No caso dos autos, em particular, o autor apresentar unicamente comprovante de residência atual, do qual consta endereço no Município de Cruzeiro do Oeste/PR (mov. 1.4), sem indicar efetiva alteração de endereço em relação à momento pretérito. Insta considerar, ainda, que após sua transferência, em fevereiro de 2019, o autor realizou pedido de inativação, sendo transferido para a reserva remunerada em 26/09/2019, ou seja, cerca de 07 (sete) meses depois. Dado o curto intervalo de tempo entre ambos os fatos, não é possível pressupor a efetiva mudança de domicílio do autor para o Município de Palmas/PR sem documentação que o comprove. 8. Insta considerar, ainda, que o domicílio efetivamente comprovado, no Município de Cruzeiro do Oeste/PR, insta pontuar que este se encontra a cerca de 410km (quatrocentos e dez quilômetros) de Pato Branco/PR (lotação anterior), e cerca de 480km (quatrocentos e oitenta quilômetros) de Palmas/PR (local para o qual foi removido).9. Assim, malgrado os argumentos apresentados em sede recursal, constata-se que o autor não logrou demonstrar efetiva mudança de residência para o destino em que foi designado para atuar, como é exigido pela Lei Estadual 17.169/2012 e pelo Decreto Estadual 8594/2013.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido, a fim de preservar a sentença que indeferiu o pedido de concessão da indenização por remoção, nos termos da fundamentação supra.Tese de julgamento: a Lei Estadual 17.169/2012, e conjunto com o Decreto Estadual 8594/2013, exigem a comprovação de efetiva mudança de residência do servidor para pagamento da indenização por remoção de militar._____Dispositivos relevantes: Lei Estadual 17.169/2012; Decreto Estadual 8.594/2013Jurisprudência relevante: REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 9/12/2015.... ()
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