Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Direito Civil. Apelação Cível. Ação de indenização por danos morais e materiais. Destituição irregular de subsíndica. Ofensas em grupo de WhatsApp. Nulidade do ato. Danos morais configurados. Indevida isenção de cotas condominiais. Retratação proporcional. Recursos não providos.
I. Caso em exame Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ex-subsíndica de condomínio, sob o fundamento de que foi destituída do cargo sem observância do procedimento previsto na convenção condominial e, ainda, ofendida em grupo de WhatsApp pelo síndico. Sustentou também que, em razão da destituição irregular, perdeu a isenção de cotas condominiais, pleiteando sua restituição. A sentença reconheceu a nulidade do ato de destituição, fixou indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 e determinou retratação pública no grupo de WhatsApp, mas rejeitou o pedido de devolução das cotas. Ambas as partes apelaram. II. Questão em discussão (i) saber se a autora faz jus à restituição das cotas condominiais pagas após destituição irregular; (ii) saber se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser majorado ou reduzido; (iii) saber se é cabível a retratação pública no grupo de WhatsApp da administração. III. Razões de decidir 3. Restou comprovado que a destituição da autora do cargo de subsíndica foi promovida sem a realização de Assembleia Geral Extraordinária, conforme exigido pela convenção condominial, o que atrai a nulidade do ato nos termos do art. 166, IV, do Código Civil. 4. A nulidade do ato, ainda que não tenha sido objeto de pedido expresso de anulação ou reintegração, pode ser reconhecida de ofício (art. 168, parágrafo único, do CC), o que não assegura, contudo, o direito à isenção de cotas, por se tratar de benefício vinculado ao efetivo exercício do cargo. 5. O valor de R$ 8.000,00 arbitrado a título de danos morais é proporcional e adequado ao contexto dos autos, considerando tanto a irregularidade do afastamento quanto o teor das ofensas proferidas. 6. A retratação pública imposta limita-se ao mesmo ambiente em que ocorreram as ofensas, sendo medida proporcional à extensão da lesão moral sofrida. IV. Dispositivo 7. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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