Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 885.2104.7155.0634

1 - TJPR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLEITO PARA O FORNECIMENTO DO FÁRMACO LENALIDOMIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. PARCIAL REFORMA DA SENTENÇAI.

Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra os termos da sentença que julgou procedente a pretensão inicial, para que seja fornecido ao autor o fármaco Lenalidomida, na forma prescrita.2. Razões recursais do réu que postulam, preliminarmente, seja o feito encaminhado à Justiça Federal. No mérito, discorre acerca da não comprovação da imprescindibilidade do tratamento, alega ser isento ao pagamento das custas do processo e pede, também, a fixação dos honorários advocatícios por equidade.II. Questão em discussão 3. A controvérsia em questão consiste em saber: a) a quem compete o julgamento da demanda para fornecimento de fármaco para o tratamento de mieloma múltiplo (CID 90.0), pós transplante de medula óssea autólogo; b) se houve comprovação da imprescindibilidade do tratamento; c) se deve o Estado do Paraná arcar com as custas processuais e d) a possibilidade de fixar os honorários advocatícios da sucumbência por equidade.III. Razões de decidir 4. A modulação dos efeitos da tese fixada no tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal, estabeleceu que somente às demandas ajuizadas após 19/09/2024 ficam submetidas aos seus termos no que se refere à competência.5. Como a presente demanda foi proposta em 09/08/2023, deve permanecer na Justiça Estadual, tal qual anteriormente decidido por ocasião do julgamento do agravo de instrumento 0077746-20.2023.8.16.0000.6. No mérito, o feito está suficientemente instruído com documentos médicos a demonstrar a imprescindibilidade do tratamento, tal qual prescrição do profissional habilitado para tanto.7. A Conitec, por intermédio do Relatório 700/2022, não recomendou a incorporação da lenalidomida ao SUS, comparando-a à talidomida para terapia de manutenção do mieloma múltiplo após transplante de medula óssea autóloga. Entretanto, o caso concreto demonstra que o paciente já fez usos da droga recomendada (talidomida) sem sucesso, o que equivale à omissão do órgão técnico, vez que o estudo não alcançou tal situação.8. Com a publicação da Lei Estadual 22.158/2024, que alterou o art. 21 Regimento de Custas dos atos Judiciais, o Estado do Paraná está isento ao pagamento das custas do processo, devendo, contudo, ressarcir os valores eventualmente despendidos pela parte autora vencedora.9. Em se tratando de causa cujo bem jurídico tutelado é a saúde, tem-se que o proveito econômico é inestimável, de modo que o arbitramento dos honorários advocatícios deve ocorrer por apreciação equitativa, conforme exceção contida na tese fixada no tema 1.076 do STJ.IV. Dispositivo 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.Dispositivos relevantes citados: Temas nos 06, 793 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal; Tema 106 e 1.076 do STJ; art. 85, §§ 2º, 3º e 8º do CPC; art. 21 da Lei Estadual 6.149/70, com redação dada pela Lei Estadual 22.158/2024.... ()

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