Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 885.2061.7474.8528

1 - TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS. INTERRUPÇÃO DE SISTEMA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME

Agravo interno interposto contra decisão que certificou o trânsito em julgado do acórdão, sob fundamento de decurso regular do prazo recursal, prejudicando a análise da admissibilidade do recurso especial interposto pela instituição financeira. A agravante sustenta ter havido suspensão de prazos entre os dias 22 e 26/11/2024, por conta de grave interrupção do sistema, o que tornaria tempestivo o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da suspensão de prazos ocorrida durante o período recursal, se persiste como válida a certificação do trânsito em julgado e, consequentemente, se deve ser apreciada a admissibilidade do recurso especial interposto. III. RAZÕES DE DECIDIR O v. Acórdão foi disponibilizado em 18/11/2024 e publicado em 19/11/2024, com início do prazo recursal em 21/11/2024, considerando o feriado do Dia da Consciência Negra (20/11). A alegada suspensão dos prazos processuais entre os dias 22 e 26/11/2024, decorrente de falha grave no sistema, interrompe o curso regular do prazo, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Excluindo-se os dias suspensos, o prazo de 15 dias úteis expirou em 16/12/2024, revelando-se tempestivo o recurso especial interposto. A decisão agravada desconsiderou a interrupção reconhecida administrativamente, devendo ser reformada para permitir a apreciação da admissibilidade do recurso pela E. Presidência da Seção de Direito Privado, nos termos do art. 254 do Regimento Interno do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A suspensão de prazos processuais em virtude de interrupção grave no sistema impede a contagem dos dias correspondentes para fins de aferição da tempestividade recursal. Interposto recurso especial dentro do novo prazo recalculado, é indevida a certificação do trânsito em julgado. Deve ser assegurado o encaminhamento do recurso à instância competente para análise de sua admissibilidade, nos termos do art. 254 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça... ()

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