Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 883.8061.8933.5156

1 - TJSP DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ENTRE ESTABELECIMENTOS. RECURSO PROVIDO. I. 

Caso em Exame Apelação interposta contra sentença que concedeu segurança determinando que a autoridade coatora se abstenha de exigir a transferência obrigatória dos créditos de ICMS nas transferências interestaduais de bens e mercadorias entre os estabelecimentos da impetrante. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) se as normas estaduais e o Convênio ICMS 178/2023 violam a decisão do STF na ADC 49, ao exigir a transferência de créditos de ICMS nas remessas interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular; (ii) se há direito líquido e certo do impetrante a ser protegido pela via mandamental. III. Razões de Decidir3. A decisão do STF na ADC 49 declarou inconstitucional a cobrança de ICMS sobre transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, mas permitiu que os Estados legislassem sobre a transferência de créditos de ICMS.4. O Convênio ICMS 178/2023 e o Decreto 68.243/2023 regulamentam a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos, sem impor a cobrança do imposto sobre a operação de remessa em si, estando em conformidade com a decisão do STF. IV. Dispositivo e Tese5. Recurso provido para denegar a segurança, com extensão à remessa necessária.Tese de julgamento: 1. A regulamentação da transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos do mesmo titular, prevista no Convênio ICMS 178/2023 e no Decreto Estadual 68.243/2023, está em conformidade com a decisão do STF na ADC 49. 2. A mera alegação de violação de normas sem demonstração de ato concreto não configura direito líquido e certo passível de proteção por mandado de segurança. Legislação Citada: CF/88, art. 155, II. Lei Complementar 87/1996, art. 12, § 4º. Decreto Estadual 68.243/2023. Jurisprudência Citada: STF, ADC 49. TJSP, Agravo de Instrumento 2215283-11.2024.8.26.0000, Rel. Teresa Ramos Marques, julgado em 01/08/2024. TJSP, Apelação Cível 1029559-83.2024.8.26.0053, Rel. Marcos Pimentel Tamassia, julgado em 21/10/2024.... ()

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