Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 883.4401.2422.0787

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE HOTELEIRA ADQUIRIDA EM FASE DE CONSTRUÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL.

A sentença julgou procedentes em parte os pedidos para condenar a primeira ré aos pagamentos de valores relacionados à unidade 213; devolução da quantia paga, corrigida monetariamente a partir do desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação; lucros cessantes de 01/05/2014 a 23/06/2014, correspondente a média do mercado, a serem apurados em liquidação de sentença; R$10.000,00 para cada um dos autores a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente a partir da sentença e juros de 1% ao mês a partir da citação e julgou improcedentes os pedidos formulados em face da 2ª ré; condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, na forma do art. 85, §8º do CPC; condenou a primeira ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. Apelação interposta pela 1ª ré. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Prazo final para entrega da unidade hoteleira, maio de 2014 e ação objetivando rescisão e indenização por danos materiais e morais, proposta em 23/06/2014. Incontroverso atraso na unidade. Ré / apelante que deu causa à rescisão do contrato. Devolução integral dos valores pagos pelo preço do imóvel. Aplicação da Súmula 543/STJ. Correção a partir das datas dos respectivos pagamentos. Juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença. Precedente do STJ. Condenação por lucros cessantes. Descabimento. Pleito que se mostra incompatível com o pedido de rescisão contratual. Retorno das partes ao status quo ante. Precedentes. Danos morais não configurados. Precedentes. Sucumbência recíproca. Sentença parcialmente reformada para excluir a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes e de indenização por danos morais, determinar que os juros sobre o valor a ser devolvido incidam a partir do trânsito em julgado da sentença, bem como para determinar a distribuição das despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte e condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa, deduzido o proveito econômico obtido. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.... ()

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