Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 877.6984.8941.8011

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA - JORNADA SUPERIOR A SEIS HORASI. CASO EM EXAME:Recurso ordinário interposto em reclamação trabalhista na qual a parte autora, empregada da reclamada no período de 03/02/2014 a 22/11/2022, postulou o pagamento do intervalo intrajornada não usufruído integralmente em dias específicos em que a jornada ultrapassou 6 horas, sem que houvesse comprovação do efetivo gozo do intervalo mínimo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Verificou-se a existência de jornadas superiores a seis horas em dias pontuais, sem prova de concessão do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, sendo necessário definir se é devido o pagamento integral do intervalo suprimido com adicional legal, nos moldes da legislação e jurisprudência aplicáveis.III. RAZÕES DE DECIDIR:1.O CLT, art. 71 estabelece que, em jornadas superiores a seis horas, é obrigatório o intervalo mínimo de uma hora.2.O §4º do referido artigo impõe o pagamento do período integral com acréscimo de 50% quando não houver concessão regular.3.A Súmula 437/TST, I, consagra o entendimento de que a concessão parcial ou supressão do intervalo intrajornada impõe o pagamento total, com acréscimo mínimo de 50%.4.Constatou-se, nos autos, a realização de jornadas superiores a seis horas em datas específicas (ex.: 11/06/2020 e 21/05/2021), sem comprovação de concessão do intervalo mínimo, fazendo jus a parte autora ao pagamento correspondente.5.A ausência de registros ou provas robustas da concessão do intervalo nesses dias atrai a incidência da penalidade prevista em lei e na jurisprudência.IV. DISPOSITIVO E TESE:A decisão de piso foi reformada para condenar a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada não usufruído integralmente nos dias em que a jornada ultrapassou seis horas. A condenação deve observar:- até 10/11/2017: natureza remuneratória, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, aviso-prévio, FGTS + 40% e DSRs;- a partir de 11/11/2017: natureza indenizatória, sem reflexos, conforme §4º do CLT, art. 71.Teses firmadas:a) A não concessão do intervalo intrajornada mínimo em jornadas superiores a seis horas impõe o pagamento integral do período com acréscimo de, no mínimo, 50%.b) A ausência de comprovação pela empregadora quanto ao efetivo gozo do intervalo mínimo transfere a ela o ônus da condenação.c) A reforma trabalhista alterou a natureza jurídica da verba após 11/11/2017.Fundamento normativo e jurisprudencial:Art. 71, §4º, da CLT; Súmula 437/TST, I.... ()

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