Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 877.3069.9698.3866

1 - TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS. PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em Exame: A agravante busca ressarcimento de valores indevidamente pagos à agravada após a cassação de sua aposentadoria. As tentativas de citação por correio foram infrutíferas, resultando no pedido de citação por oficial de justiça. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de isenção de despesas para diligência de oficial de justiça em ação de ressarcimento. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se a agravante está isenta do recolhimento antecipado das despesas de diligência de oficial de justiça ou, subsidiariamente, se pode ser compelida ao ressarcimento posterior ao cumprimento da diligência. III. Razões de Decidir: 3. A situação não se enquadra na hipótese de isenção prevista nos artigos art. 2º, parágrafo único, IX, a, e 6º, ambos Lei Estadual 11.608/03, pois as despesas não decorrem de mandado expedido de ofício, mas sim atendendo ao pedido deduzido pela agravante. 4. O pedido subsidiário da agravante procede, visto que as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça preveem o ressarcimento das despesas no mês seguinte ao cumprimento do mandado pelo oficial de justiça. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A Fazenda Estadual não está isenta do recolhimento das despesas de diligência de oficial de justiça para cumprimento de mandado não expedido de ofício. 2. O ressarcimento das despesas deve ocorrer após o cumprimento da diligência pelo oficial de justiça. Legislação Citada: Lei Estadual 11.608/03, art. 2º, parágrafo único, IX, a, art. 6º; CPC/2015, art. 91, caput; Resolução 153/12 do CNJ; Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, arts. 1.027, 1.028. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2054589-05.2023.8.26.0000, Rel. Des. CARLOS VON ADAMEK, 2ª Câmara de Direito Público, j. em 03.05.2023; TJSP, Agravo de Instrumento 2050612-39.2022.8.26.0000, Rel. Des. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO, 2ª Câmara de Direito Público, j. em 03.05.2022; TJSP, Agravo de Instrumento 3003475-78.2021.8.26.0000, Rel. Des. LUCIANA BRESCIANI, 2ª Câmara de Direito Público, j. em 27.08.2021; TJSP, Agravo de Instrumento 2246919-68.2019.8.26.0000, Rel. Des. ALVES BRAGA JUNIOR, 2ª Câmara de Direito Público, j. em 02.03.2020... ()

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