Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 875.8549.9354.7001

1 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL.

Ação Revisional de Aluguéis. Preliminar de cerceamento de defesa. Teórica necessidade de complementação do laudo pericial para que fossem avaliado o valor de locação do maquinário que integra o estabelecimento industrial arrendado (graxaria), buscando que os aluguéis sejam calculados pelo critério da remuneração do capital. Contrato de arrendamento prevendo que os móveis, equipamentos e utensílios que guarneciam a graxaria estavam incluídos no valor do aluguel, pactuado pelas partes para remunerar o uso do imóvel com todos os seus acessórios. Valor originário do aluguel que corresponde ao montante aceito pela autora para remunerar a cessão do uso dos referidos bens de capital globalmente considerados. Diante de tal peculiaridade, não cabe considerar a disponibilização dos equipamentos como um complemento a ser acrescido à locação inicialmente pactuada no valor de R$ 85.000,00, notadamente porque deve ser preservado o sinalagma original da contratação. Pretendida alteração dos critérios de avaliação que não se justifica. Complementação do laudo pericial incabível. Sentença mantida. Hipótese em que é igualmente incabível a atualização dos aluguéis pela média entre a variação do preço dos produtos acabados (farinha de vísceras, farinha de pena e óleo de vísceras) e o IGP-M. Embora o instrumento contratual faça menção à variação do preço dos produtos acabados, esta não influi no valor dos aluguéis, referindo-se tão somente ao fornecimento do subproduto de aves conjuntamente contratado. Hipótese em que o IGP-M é o índice que melhor reflete a valorização do imóvel alugado com todos os seus componentes. R. sentença apelada que comporta reforma quanto ao intervalo temporal utilizado para definir o reajuste aplicável ao valor, tendo considerado somente ser cabível sua correção pela inflação acumulada nos doze meses anteriores à citação. Fixação valor atual de mercado do aluguel com base na variação do IGP-M que pressupõe que a correção se dê por meio do incremento de valor acumulado em todo o período, ou seja, desde a contratação (negócio jurídico firmado em 12/03/2018) até a data da citação. Recurso parcialmente provido... ()

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