Jurisprudência Selecionada
1 - TJSP Prestação de serviços educacionais. Ação monitória para a cobrança de mensalidade de mestrado. Sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedentes os pedidos inaugurais. Recurso do réu/embargante. Rejeitada a preliminar, aduzida em sede de contrarrazões, de violação ao princípio da dialeticidade. Rejeitada, igualmente, a preliminar de prescrição da pretensão autoral. Fluência do prazo prescricional de 05 anos aplicável à espécie (art. 206, §5º, I, do CC) - e que teve início em 21/01/2019, com o vencimento da mensalidade cobrada - que foi interrompida pelo despacho de fl. 80 (proferido em 25/10/2021), que determinou, i.a. a citação do réu. Autora que agiu diligentemente no intento de ver citado o ex-aluno. Demora na citação que não lhe pode ser imputada. Mérito. Insurgência do réu contra o valor histórico cobrado (R$ 2.820,00), alegando ser devida, em contraprestação aos serviços que lhe foram prestados em jan/2019, a mesma quantia (histórica) de R$ 1.100,00 que lhe vinha sendo cobrada mensalmente pela IES desde o início do mestrado. Embora a autora tenha cobrado mensalidade reduzida (na quantia de R$ 1.100,00) até dezembro de 2018, a bolsa CAPES-PROSUP do réu foi cancelada já em setembro daquele ano (fl. 256), de modo que, em outubro, novembro e dezembro de 2018, o desconto de R$ 1.720,00 foi concedido por mera liberalidade da IES. Expressa reserva contratual no sentido de que qualquer concessão, por parte da IES, não implicaria modificação dos poderes e obrigações assumidos (Cláusula 3.15). Autora que, ademais, não permaneceu inerte por período relevante (inércia não qualificada). Inexistência de substrato fático jurídico que caracterize hipótese de supressio. Alegação de abusividade da Cláusula 3.15 sob o argumento de que a sua cumulação com a Cláusula 3.7 (que prevê encargos moratórios) implicaria «dupla punição para o mesmo fato gerador (no caso, o pagamento após o vencimento)". Insubsistência. Cláusula que não estipula desconto por pontualidade, mas, tão somente, consigna que quaisquer descontos eventualmente concedidos pela Fundação não importariam renúncia ou perda de direito, faculdade, privilégio, prerrogativa ou poder. Ad argumentandum tantum, o Col. STJ já pacificou o debate acerca da possibilidade de cumulação de cláusula que prevê desconto por pontualidade com cláusula que fixa encargos moratórios em contratos de prestação de serviços educacionais (REsp: 1424814 SP 2013/0405555-9). Sentença mantida.
Recurso desprovido, rejeitadas as preliminares(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
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