Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 867.6160.2716.3550

1 - TJPR RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO E DEMORA NO RESTABELECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA. OURIZONA. FORÇA MAIOR DECORRENTE DE EVENTOS DA NATUREZA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA QUANTO À MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO QUE NÃO COMPORTA DEFERIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.

Ação proposta em face da Copel em decorrência de interrupção no fornecimento de energia elétrica, visando a reparação em danos morais. Em razão da sentença de parcial procedência o autor interpôs Recurso inominado pretendendo a majoração do valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. No caso em tela discute-se a responsabilidade COPEL em indenizar os danos morais sob o argumento de que a parte autora permaneceu sem o fornecimento de energia elétrica no período alegado, bem como se é possível a majoração do valor arbitrado na origem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embora o requerente tenha juntado declarações atestando que permaneceu sem o fornecimento de energia pelo período alegado, saliente-se que pende em favor da recorrida a excludente de responsabilidade decorrente da ocorrência de caso fortuito, tendo em vista a ocorrência de fortes chuvas na data do evento.4. Conquanto não se ignore a existência de possíveis transtornos em razão da alegada interrupção, certo é que não é possível imputar a responsabilidade sobre a Copel, pois os reparos na rede estavam impossibilitados em razão dos eventos da natureza que atingiram a região, sendo caracterizada situação excepcional que exclui a responsabilidade.5. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial é que eventual demora na normalização dos serviços pode ser justificada em razão da extensão dos danos (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002590-61.2021.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 11.12.2024).6. Assim, em que pese as alegações de interrupção do fornecimento de energia elétrica nos dias indicados, não restou comprovado o ato ilícito, de modo que sequer seria cabível a condenação da Recorrida em danos morais. 7. Desta forma, em não havendo ato ilícito praticado pela requerida, quebra-se o vínculo de nexo de causalidade entre os eventuais danos sofridos pela parte autora, de forma que o desprovimento do presente recurso é medida que se impõe. 8. Contudo, considerando a ausência de interposição de recurso pela parte demandada, imperioso a manutenção da sentença, pelo princípio da non reformatio in pejus.IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido.... ()

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