Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 14.230/2021. REQUISITOS DO ART. 16, §3º, DA LIA. INEXISTÊNCIA DE RISCO CONCRETO DE DILAPIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I-CASO EM
EXAME1.Agravo de instrumento interposto por réu em ação de improbidade administrativa, contra decisão do Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paraíso do Norte/PR que indeferiu pedido de desbloqueio de bem móvel (veículo pessoal) constrito por decisão cautelar.2.A decisão agravada manteve a medida de indisponibilidade com fundamento na independência entre as esferas administrativa e judicial, e na necessidade de assegurar eventual sanção pecuniária.3.O agravante sustenta a desnecessidade da constrição patrimonial, por estar cumprindo parcelamento de dívida determinada administrativamente pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná, alegando também a ausência dos requisitos legais após a vigência da Lei 14.230/2021. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a indisponibilidade de bens pode ser mantida quando o suposto dano ao erário já está sendo reparado por meio de decisão administrativa em execução; (ii) saber se, após a vigência da Lei 14.230/2021, é necessária a demonstração concreta do perigo de dano irreparável para a manutenção da indisponibilidade de bens.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A Lei 14.230/2021 modificou o regime da indisponibilidade de bens na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) , exigindo, nos termos do §3º do art. 16, demonstração concreta de risco de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo.6. Conforme o §10 do art. 16 da LIA, a medida de indisponibilidade só pode recair sobre bens que assegurem exclusivamente o ressarcimento ao erário, não se aplicando para garantir multa civil ou acréscimos patrimoniais decorrentes de atividades lícitas.7. O STJ, no Tema 1257, assentou a aplicação imediata das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 aos processos em curso, impondo adequação das medidas cautelares anteriormente deferidas.8. O STF também consolidou entendimento pela retroatividade mitigada da norma processual mais benéfica em casos ainda pendentes de decisão definitiva (ARE 1462586 AgR).9. No caso, restou demonstrado que o agravante realiza pagamento parcelado do débito junto ao TCE/PR e não há provas de risco de dilapidação patrimonial.10. Diante da ausência do periculum in mora, impõe-se o levantamento da medida cautelar.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão agravada e determinar o levantamento da indisponibilidade sobre o bem do agravante.Tese de julgamento: A vigência da Lei 14.230/2021 impõe, para a manutenção da medida de indisponibilidade de bens em ações de improbidade administrativa, a demonstração concreta do perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo, sendo vedada a presunção genérica do periculum in mora.Dispositivos relevantes citados:Lei 8.429/1992, art. 16, §§ 3º e 10.Lei 13.105/2015 (CPC), art. 300.Jurisprudência relevante citada:ARE 1462586 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, STF, julgado em 07/05/2024.AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, STJ, julgado em 06/02/2024.TJPR - 4ª Câmara Cível - 0130274-94.2024.8.16.0000 - Rel. Des. Astrid Ruthes - J. 12.03.2025.TJPR - 5ª Câmara Cível - 0133745-21.2024.8.16.0000 - Rel. Subst. Anderson Fogaça - J. 24.04.2025.... ()
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