Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDORA REVEL. INDEFERIMENTO DE PENHORA DO DIREITO E AÇÃO SOBRE IMÓVEIS OBJETO DE CESSÃO DE DIREITO SUCESSÓRIOS. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LAVRADA EM CARTÓRIO DE NOTAS. VALIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO OFÍCIO DE REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS. POSSIBILIDADE DE PENHORA DO DIREITO E AÇÃO SOBRE OS IMÓVEIS EM TELA. PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Interposição de recurso em face de decisão que, em cumprimento de sentença em ação indenizatória julgada procedente, rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão que indeferiu a penhora dos imóveis indicados a fls. 604-605 (autos originários), sob o fundamento de que a transação realizada pelas partes sobre os referidos imóveis, em verdade se tratou de cessão de posse (fls. 633) e não de contrato de compra e venda. Entendeu que, não se encontrando o bem registrado em nome do executado, não pode este ser alcançado pelo ato requerido, razão pela qual, por ora, indeferiu a penhora pretendida. 2. Executada agravada que deixou de se manifestar no feito desde 2019, sendo proferida decisão decretando sua revelia, tendo em vista a inobservância à intimação para regularização da representação processual. 3. Hipótese em que a transportadora executada, ora agravada, adquiriu, por via de cessão, os direitos sucessórios dos sucessores dos falecidos proprietários autores da herança e demais titulares dos imóveis descritos, e logo após firmaram escritura pública de compra e venda de imóveis, na proporção estabelecida na referida escritura pública. 4. Como os direitos do titular da posse imobiliária possuem repercussão econômica, a constrição patrimonial pode incidir sobre estes direitos, a teor do disposto no CPC, art. 835, XIII. 5. O STJ já decidiu que «a cessão de direitos hereditários sobre bem singular, desde que celebrada por escritura pública e não envolva o direito de incapazes, não é negócio jurídico nulo, tampouco inválido, ficando apenas a sua eficácia condicionada a evento futuro e incerto, consubstanciado na efetiva atribuição do bem ao herdeiro cedente por ocasião da partilha, conforme REsp. Acórdão/STJ, sendo relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/05/2020. 6. A escritura pública de compra e venda de imóvel poderá ser lavrada em qualquer cartório de notas, sendo levada a registro junto ao cartório do registro de imóveis competente do local do bem, sem ofensa à continuidade registral, a teor da Lei 8.935/1994, art. 8º. 7. Possibilidade de incidir penhora sobre o direito e ação da transportadora executada sobre os bens imóveis objeto de escritura pública de compra e venda e de cessão de direitos sucessórios, lavradas pelo Cartório do 4º Serviço Notarial e Registral de Petrópolis, acostadas aos autos. 8. A ausência de registro no ofício de imóveis competente, bem como o longo tempo transcorrido não pode servir de amparo para que o cessionário se esquive de obrigações, com a ocultação dos bens não registrados, em observância ao princípio venire contra factum proprium, conforme ressaltado no processo 0103170-46.2024.8.19.0000 - Agravo de Instrumento, sendo relatora a Des. Leila Santos Lopes, julgado em 11/03/2025, Décima Oitava Câmara de Direito Privado. 9. A existência de penhoras registradas pela Fazenda Pública Municipal, conforme certidões do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Cidade do Rio de Janeiro não obsta a penhora do direito e ação, devendo ser respeitada, contudo, a ordem de preferência dos créditos, bem como a prenotação apontada na continuação da certidão. 10. Provimento do recurso.... ()
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