Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 864.4818.9162.4371

1 - TRT2 Do enquadramento sindical - Das multas normativasA empregadora atua no ramo de saneamento básico, estando correto, portanto, o enquadramento noticiado em defesa, relativo às normas firmadas pelo Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação no Estado de São Paulo, em detrimento daquelas indicadas na inicial, firmadas pelo Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de mão de obra e Trabalho Temporário de São Paulo. Dessa maneira, resta afastada a insurgência do autor alusiva aos benefícios normativos postulados, bem como no que diz respeito à multa normativa constante dos instrumentos trazidos na inicial. Pelo exposto, nada a deferir.Da rescisão indireta Primeiramente, cabe destacar que a rescisão indireta depende da execução de ato grave pelo empregador ou pelo seu preposto tornando insuportável a continuidade do vínculo empregatício. No tocante às alegações a respeito das irregularidades contratuais, o autor não logrou êxito em comprovar sua tese, o que pesa em seu detrimento. E, ainda que assim não fosse, a condenação em diferenças seria suficiente a reparar os prejuízos causados. Nessa moldura, forçoso concluir, como bem ponderou o r. Julgador, que a rescisão contratual ocorrera por iniciativa do empregado (pedido de demissão). Mantenho.Da invalidade da jornada 12x36Na hipótese, a reclamada apresentou os cartões de ponto que apresentam marcações variáveis, válidos como elemento de prova. E, embora os controles de ponto encartados não estejam assinados, tal realidade não pesa em detrimento da ré, haja vista que o fato de serem apócrifos, por si só, não autoriza invalidá-los, uma vez que o artigo acima referido sequer impõe como condição de validade dos registros a assinatura do empregado. Nesse sentido, aliás, a Súmula 50, deste E. Regional. Dito isso, ainda que se admita o labor em 12 folgas, supostamente quitadas «por fora, nos meses em que os cartões de ponto não apresentam marcações ou trazem registros incompletos, tal realidade, ao contrário do que pretende crer o autor, não importa em descaracterização da jornada 12x36 e deferimento do sobrelabor acima da 8ª diária e 44ª semanal (pedido alínea «d, «e e «f). Isso porque, ressalvando entendimento esposado em decisões anteriores, curvo-me ao posicionamento majoritário dessa C. 2ª Turma no sentido de que inexiste falar em invalidade do trabalho em jornada 12x36 em razão de eventuais prorrogações da jornada, pois aplicável à hipótese o art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Ultrapassadas tais premissas, melhor sorte não socorre ao autor quanto ao intervalo intrajornada, tendo em conta que a prova documental juntada demonstra a pré-assinalação válida da pausa alimentar, pertencendo ao autor o ônus da prova em relação à matéria, do qual não se desvencilhou, especialmente porque sequer apresentou testemunha em audiência. Improvejo.Do acúmulo de funçãoImportante ressaltar que inexiste no caso concreto previsão normativa ou contratual que assegure o adicional de acúmulo de função ao reclamante. Além disso, verifica-se que o autor, admitido como controlador de acesso, deixou de comprovar sua tese no sentido de que efetuava a retirada do lixo para fora do condomínio, o que pesa em seu desfavor, diante do encargo da prova que lhe pertencia. Desse modo, tem-se que o caso concreto encontra-se de acordo com o disposto pelo art. 444 c/c o parágrafo único do art. 456, ambos da CLT. Impertine.Do adicional de insalubridade O sr. perito nomeado atestou que o autor não laborou mediante condições insalubres. Enfatizou o sr. vistor que, ainda que se admita que o obreiro levasse «as caçambas de lixo do condomínio para a rua, tarefa essa sequer comprovada nos autos, tal realidade não seria suficiente ao acolhimento da insurgência, diante da inexistência de seu enquadramento na NR 15, tampouco guardando pertinência o caso dos autos com o entendimento constante da Súmula 448 do C. TST. Pelo exposto, considerando, ainda, que o trabalho técnico foi realizado em sua completude, por auxiliar de confiança do juízo, sem elementos suficientes a retirar-lhe a vida, nego provimento ao apelo do autor.Do labor em folgas - Da integração dos valores pagos «por fora - Do vale-refeiçãoA reclamada apresentou os cartões de ponto alusivos ao período imprescrito, os quais, de fato, apresentam ausência de registro em algumas ocasiões. Contudo, o reclamante ao mencionar que laborou em 12 folgas mensais (cuja anotação inexiste nas oportunidades em que os registros de ponto se encontram regulares), recebendo «por fora o valor de R$ 158,00, atraiu para si o encargo da prova a respeito da percepção de tal importe, do qual não se desvencilhou, visto que inexiste no caso qualquer indício nesse sentido, documental ou testemunhal. Dessa maneira, inviável acolher sua pretensão, referente à integração dos valores quitados, bem como no que diz respeito às diferenças de vale-refeição e vale-transporte. Rejeito.Do vale-transporteO reclamante confirma que recebia diariamente o pagamento de apenas duas conduções diárias, às quais, contudo, afirma serem insuficientes, porquanto utilizava quatro conduções para seu deslocamento.Contudo, consoante esclarecido pela reclamada em defesa, olvida-se o reclamante de considerar a integração do bilhete único SPTrans, que possibilita a realização de dois embarques em ônibus diferentes, no período de três horas, com o pagamento de apenas uma tarifa, sequer refutando, em razoes finais, o documento abojado em defesa, limitando-se a trazer alegações genéricas acerca da não comprovação do pagamento pela ré, o que pesa em seu desfavor. Mantenho.

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