Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. PLEITO MINISTERIAL PELA CONDENAÇÃO TAMBÉM PELOS CRIMES DE RESISTÊNCIA E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. 1)
Na espécie, ao depor em juízo sob o crivo do contraditório, policiais militares contaram que estavam em patrulhamento quando tiveram a atenção despertada para um automóvel Tracker cujo motorista, ao visualizar a viatura, fez uma manobra ousada na pista, tomando sentido contrário; destarte, deram-lhe ordem de parada, que não foi obedecida, iniciando-se uma perseguição durante a qual os ocupantes do Tracker efetuaram disparos de arma de fogo contra a viatura, um primeiro atingindo o farol do veículo; em determinado momento, o Tracker ingressou numa rua em área sob o domínio da facção criminosa Comando Vermelho, subiu a calçada e, indivíduos na via pública começaram também a disparar contra a guarnição; nesse interregno, um dos ocupantes do Tracker abriu a porta e desembarcou efetuando tiros; não obstante, o veículo permaneceu em fuga, invadiu um terreno baldio e mais outros ocupantes saíram efetuando disparos; a equipe, então, pediu reforços e se dividiu para realizar um cerco ao terreno, onde lograram encontrar o réu escondido próximo a uma bananeira; ao ser abordado, o réu admitiu ser o motorista do Tracker e haver ajudado aos demais ocupantes a se evadirem. Vale acrescentar que, no interior do veículo, os policiais arrecadaram 17 radiotransmissores, várias embalagens para ¿endolação¿ de drogas, um cartucho intacto de fuzil e mais 18 cartuchos deflagrados, além de 271g de maconha. 2) Inexiste qualquer contradição no testemunho dos policiais, de sorte a lhes retirar a credibilidade. Os depoimentos mostraram-se seguros e congruentes, afinando-se inclusive com as declarações anteriores prestadas em delegacia e merecendo, à míngua de prova em contrário, total prestígio. 3) A própria dinâmica descrita demonstra que todos os ocupantes do veículo Tracker estavam em divisão de tarefas com o mesmo propósito de resistir à ordem legal de parada: enquanto o réu conduzia o veículo em fuga, os comparsas disparavam contra a guarnição. Portanto, desnecessário perquirir, para firmar a autoria, quem fora o executor dos disparos. Como cediço, aqueles que não executam a ação ou omissão consubstanciada no núcleo do tipo, mas concorrem de qualquer modo para o crime, realizam uma conduta que se torna relevante penalmente em virtude do enquadramento de subordinação ampliada (CP, art. 29). É a norma de extensão, que torna relevante qualquer espécie de concurso e transforma em típica uma conduta que, em si, poderia ser atípica. Positivada a relevante atuação do agente em prol do evento, tem-se por caracterizada a estruturação jurídica da coautoria, como ocorre no caso em apreço. Havendo pluralidade de condutas com relevância causal, intenção de participar da ação comum e homogeneidade do elemento subjetivo, pouco importa a quem efetivamente competiram os atos de execução, pois a coautoria é a realização conjunta de um delito por várias pessoas que colaboram consciente e voluntariamente; e embora as contribuições dos coautores para a concretização do fato criminoso possam materialmente variar, o resultado total deve ser debitado a cada um. 4) O Parquet não imputou ao réu a conduta do caput, mas do §2º, III, do art. 311, incluído pela Lei 14.526/2023, que passou a prever como típicas as condutas de ¿conduzir¿ ¿ou de qualquer forma utilizar¿ veículo automotor com sinais identificadores adulterados ou remarcados. ¿Conduzir¿ significa o ato de dirigir o veículo automotor com número de chassis ou monobloco, placa de identificação ou ¿qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado¿. Cumpre conferir à expressão ¿que devesse saber¿ o mesmo significado dado pela doutrina e jurisprudência para expressão similar contida no art. 180, §1º, do CP, sendo, portanto, indicadora tanto do dolo eventual quanto do dolo direto. Por outro lado, não se divisa conflito aparente entre os dispositivos em comento, a pressupor a aplicação dos princípios da especialidade, subsidiariedade ou consunção. Os delitos admitem o concurso; além de tutelarem bens jurídicos distintos ¿ patrimônio e fé pública ¿ possuem total autonomia entre si, sendo possível ao agente receptar veículo sem qualquer adulteração de sinal identificador ou, vice-versa, conduzir veículo que não seja produto de crime, mas com sinais identificadores adulterados. No caso em análise, diante da própria dinâmica da prisão em flagrante do réu ¿ em arrebatada fuga ao avistar a viatura policial ¿ dessume-se que ele sabia estar conduzindo veículo com sinais identificadores adulterados (numeração das placas chassis e motor, consoante laudo pericial). Provimento do recurso ministerial.... ()
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