Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 857.0600.6602.1059

1 - TRT2 AÇÃO RESCISÓRIA. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO. VALORAÇÃO DA PROVA ORAL. PROVA NOVA. PROVA FALSA. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

I. A condenação da autora/reclamada em horas extras e reflexos no processo matriz não se embasou no depoimento da testemunha da reclamante/ré, e sim na presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, ante a ausência de juntada de cartões de ponto, não desconstituída por prova em contrário, cujo ônus competia à empresa (art. 74, §2º, da CLT e da Súmula 338/TST, I). II. Portanto, a prova oral, mesmo que fosse considerada falsa, não foi determinante para o julgamento, tendo sido utilizada apenas como reforço argumentativo, o que inviabiliza o corte rescisório. III. Prova nova é aquela cronologicamente velha, desconhecida ou de impossível utilização no processo à época da tramitação e capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável à parte que a invoca (art. 966, VII, in fine, do CPC e Súmula 402/TST, I). IV. Requisitos não preenchidos pelo depoimento da testemunha obreira em outro processo, cronologicamente novo, ou pelas suas grades horárias juntadas em outro processo, que, embora cronologicamente velhas, eram acessíveis à autora, por ser parte na mesma ação, e não proporcionariam desfecho diferente no processo matriz. V. O erro de fato ocorre quando há a afirmativa de fato inexistente ou a negativa de fato existente, desde que não se trate de ponto controvertido que foi ou deveria ter sido objeto de pronunciamento pelo julgador (art. 966, §1º, do CPC e OJ 136 da SBDI-2 do TST), razão pela qual não configura erro de fato a efetiva valoração da prova oral, tal como efetuado pelo acórdão rescindendo. Julgados. VI. Evidenciado que a autora busca nova chance de defender-se, obtendo a reanálise de provas, finalidade à qual não serve a ação rescisória. Ação julgada improcedente. ... ()

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