Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 855.5972.8107.8645

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO EM DOAÇÃO DE IMÓVEL ENTRE FAMILIARES. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.I.

Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença proferida em embargos de terceiro, que julgou extinto o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de declaração de nulidade da citação dos executados e, em relação aos demais pedidos, julgou parcialmente procedente para determinar o levantamento da penhora sobre imóvel, com condenação das partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O apelante alega a ocorrência de fraude à execução em razão da doação do imóvel realizada pelos executados a seus netos durante o trâmite da ação de execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve fraude à execução em razão da doação de imóvel realizada pelos executados a seus netos, durante o trâmite de ação capaz de reduzi-los à insolvência, e se os embargos de terceiro devem ser julgados improcedentes.III. Razões de decidir3. A doação do imóvel ocorreu durante a tramitação de execução capaz de reduzir a insolvência dos devedores, configurando fraude à execução.4. A jurisprudência reconhece que a doação de bens a descendentes, em contexto de execução, pode ser considerada fraude à execução, especialmente quando há indícios de má-fé.IV. Dispositivo e tese6. Apelação provida para julgar improcedentes os embargos de terceiro, com redistribuição do ônus de sucumbência.Tese de julgamento: A doação de bens imóveis realizada por devedor a seus descendentes, enquanto tramita ação capaz de reduzi-lo à insolvência, caracteriza fraude à execução, independentemente da boa-fé dos donatários._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 792; CC/2002, art. 1.848.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.08.2023; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 11.04.2019; Súmula 375/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o embargado tinha razão ao afirmar que houve fraude na doação de um imóvel feita pelos executados para seus netos, enquanto havia uma ação judicial contra eles que poderia deixá-los sem bens para pagar suas dívidas. Por isso, a decisão anterior que havia aceitado os embargos de terceiro foi mudada, e agora os embargantes (netos) devem arcar com todas as despesas do processo, incluindo os honorários dos advogados. A doação foi considerada inválida porque foi feita em um momento em que os executados já estavam enfrentando problemas financeiros e tentando proteger seus bens.... ()

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