Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 853.4447.5941.9342

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE GESTANTE EM CONTRATO TEMPORÁRIO. DANOS MORAIS. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO. 

I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto pela empregadora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da empregada, referentes à indenização do período de estabilidade gestacional, danos morais, multa por embargos protelatórios e honorários sucumbenciais. O contrato é temporário, nos termos da Lei 6.019/74, e a reclamante foi dispensada durante a gestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a empregada temporária faz jus à estabilidade gestacional; (ii) estabelecer se a empregadora causou danos morais à empregada por tê-la exposto a ambiente insalubre durante a gestação; (iii) determinar se os embargos de declaração opostos pela empregadora foram protelatórios; e (iv) definir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O direito à estabilidade gestacional previsto no art. 10, II, «b, do ADCT, aplica-se à empregada contratada por tempo determinado pela Lei 6.019/74, conforme o Tema 542, do Supremo Tribunal Federal, superando o entendimento anterior do Tribunal Superior do Trabalho sobre a inaplicabilidade da estabilidade em contratos temporários.4. A exposição da empregada gestante a ambiente insalubre configura dano moral indenizável, diante da violação do CLT, art. 394-Ae do dever de proteção à saúde da gestante e do nascituro.5. Os embargos de declaração opostos pela empregadora foram considerados protelatórios, pois não demonstravam omissão ou contradição na sentença, mas sim mero inconformismo com a decisão.6. A empregadora não faz jus ao recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a empregada sucumbiu em parte mínima do pedido, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso ordinário parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Tese de julgamento:8. A estabilidade gestacional prevista no art. 10, II, «b, do ADCT, aplica-se aos contratos temporários, conforme o Tema 542 do STF.9. A exposição de empregada gestante a ambiente insalubre, em violação ao CLT, art. 394-A configura dano moral indenizável.10. Embargos de declaração que demonstram mero inconformismo com a decisão são considerados protelatórios.11. Nos casos de sucumbência em parte mínima do pedido, a regra do art. 86, parágrafo único, do CPC, isenta a parte do pagamento dos honorários sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: Art. 10, II, «b, do ADCT; Lei 6.019/74; CLT, art. 394-A art. 86, parágrafo único, do CPC; Súmula 244/TST; Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do TST; Súmula 297/TST; CLT, art. 223-G Jurisprudência relevante citada: RE 629.053 do STF; IAC 5639-31.2013.5.12.0051 do TST; RE 842.844 do STF (Tema 542); ADI 5938 do STF; ADI 6.050, 6.069 e 6.082 do STF. ... ()

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