Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REPOSIÇÃO DO GÁS DA EMPILHADEIRA UMA VEZ POR DIA, DURANTE POUCOS MINUTOS. RISCO ACENTUADO. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. GÁS GLP. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
O debate acerca do tempo de exposição para configurar perigo a ensejar o adicional à epígrafe detém transcendência política ante a jurisprudência pacificada desta Corte acerca do tema, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Esta Corte Superior possui o entendimento de que tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato ocorre de forma eventual, assim considerado o fortuito ou o que, sendo habitual, é por tempo extremamente reduzido. Assim, o contato intermitente do reclamante com o agente danoso (gás GLP) diariamente, durante poucos minutos, não pode ser considerado eventual. Tem direito ao pagamento do adicional em questão. Há precedentes. Com o provimento do recurso de revista no tema, não há mais que se falar em sucumbência recíproca, antes apontada pelo TRT, pois os dois pedidos formulados pelo obreiro em sua reclamação trabalhista (gratificação de função e adicional de periculosidade) foram, ao final, julgados procedentes. Com isso, determina-se a exclusão da condenação do reclamante em honorários sucumbenciais. Com base nos parâmetros legais e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade bem como em observância o trabalho desenvolvido pelos causídicos em grau recursal, fixo a condenação da reclamada em honorários advocatícios sucumbenciais no importe 10% sobre o valor da condenação, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recurso de revista conhecido e provido. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A CARGO DO AUTOR . Prejudicada a análise do debate, em face da exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do reclamante da condenação, uma vez que, ante o provimento do recurso de revista do autor nesta assentada, não mais remanesce sucumbência de sua parte a justificar a respectiva condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Prejudicado.... ()
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