Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. QUITAÇÃO DO DÉBITO EM ADESÃO AO PARCELAMENTO FISCAL EXTRAJUDICIAL (PEP-ICMS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO FISCO, CONSISTENTE NO VALOR EFETIVAMENTE PAGO PELO DEVEDOR. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
Embargos à execução constituem ação autônoma e, por conseguinte, é possível a cumulação da condenação em honorários advocatícios arbitrados na ação de execução com aqueles arbitrados em embargos à execução. Incontroverso que a recorrente aderiu ao Programa Especial de Parcelamento de Créditos Tributários do Estado do Rio de Janeiro, o que ensejou a renúncia ao direito. Verba honorária é devida em razão do princípio da causalidade. Programa de parcelamento (PEP-ICMS) foi instituído pela Lei Complementar Estadual 189/2020, a qual foi regulamentada pelo Decreto Estadual 47.488/2021, que prevê expressamente em seu art. 4º, § 2º, que os honorários nele estabelecidos abrangem tão somente a execução fiscal e não incluem a verba honorária devida em ações autônomas em que se questionava «o débito objeto de liquidação com as reduções aqui previstas". Norma processual civil prevê uma ordem a ser observada quando da fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que, primeiramente, atenderá ao valor da condenação e, em seguida, ao do proveito econômico, depois, na impossibilidade de se mensurar os dois primeiros, ter-se-á, como parâmetro, o valor atualizado da causa, art. 85, § 2º e § 3º do CPC. Referida ordem de preferência da base de cálculo dos honorários sucumbenciais foi, inclusive, reforçada quando do julgamento do Recurso Especial Acórdão/STJ (Tema 1076), pelo STJ. Honorários de advogados devem ser calculados sobre o benefício econômico obtido, que é o valor efetivamente pago, já que inexiste condenação e é possível mensurar o proveito econômico obtido. Precedentes deste TJRJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.... ()
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