Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 848.2167.6183.5510

1 - TJPR DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. PRAZO. OBSERVÂNCIA AO CONTRATO E LEGISLAÇÃO VIGENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1.

Apelação Cível interposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra Sentença da 2ª Vara Cível de Guarapuava, que julgou procedentes os pedidos formulados por CLAUDIANA DANIEL RAMIRES na «Ação de Rescisão Contratual c/c Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Pedido de Restituição de Valores".1.2. Sentença que determinou a restituição imediata das parcelas pagas pela autora, corrigidas monetariamente pela média do IGP e INPC, desde a data de cada desembolso, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.1.3. Apelante sustenta a impossibilidade de devolução imediata dos valores, conforme disposições contratuais e legais, argumentando que a restituição somente deve ocorrer após a contemplação da cota excluída ou no encerramento do grupo, e que a correção monetária deve seguir os parâmetros contratuais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Saber se a devolução das parcelas pagas por consorciado desistente deve ocorrer de imediato ou nos termos previstos no contrato e na legislação aplicável.2.2. Saber se a correção monetária deve seguir os critérios fixados em sentença ou aqueles previstos no contrato de adesão.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. a Lei 11.795/2008, art. 30 estabelece que o consorciado excluído terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do bem na data da assembleia de contemplação, acrescido dos rendimentos das aplicações financeiras.3.2. O STJ, no julgamento do REsp. Acórdão/STJ (Tema 312), firmou entendimento de que a restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente deve ocorrer em até 30 dias após o encerramento do grupo, e não de imediato.3.3. O contrato de adesão firmado entre as partes prevê expressamente que a devolução das parcelas ao consorciado desistente ocorrerá conforme as regras mencionadas, afastando a obrigação de restituição imediata imposta pela sentença recorrida.3.4. O Tribunal de Justiça e o STJ possuem precedentes firmes no sentido da legalidade da previsão contratual que vincula a restituição à data de encerramento do grupo, inexistindo abusividade ou violação ao dever de informação.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão dos ônus sucumbenciais.Tese de julgamento: «A devolução das parcelas pagas por consorciado desistente deve observar o disposto na Lei 11.795/2008 e no contrato de adesão, sendo lícito estabelecer a restituição após o encerramento do grupo e não de forma imediata".... ()

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