Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. 1 - INTERVALO ENTRE JORNADAS. HORAS EXTRAS. CÁLCULOS. SÚMULA 340 TST. APLICAÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I.
A agravante, em suas razões, não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, qual seja a não verificação da alegada violação à coisa julgada e, em consequência, ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, de forma literal e direta, circunstância que atrai a incidência da Súmula 422/TST, I. Agravo de instrumento não conhecido. 2 - CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E ADIS 5.867 E 6.821 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUROS DE MORA NA FASE PRÉ-JUDICIAL. 1. Pretende a agravante, em suas razões, a incidência do IPCA-E, sem juros, na fase pré-judicial e na fase judicial a taxa SELIC. 2. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial ou extrajudicial, acrescidos dos juros legais (Lei 8.177/91, art. 39, caput) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). 3. Desse modo, o Tribunal Regional, ao aplicar os índices fixados no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.821 decidiu em observância à decisão vinculante da Suprema Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()
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