Jurisprudência Selecionada
1 - TJRJ Ação de conhecimento objetivando a Autora a suspensão dos descontos referentes a empréstimos consignados em sua folha de pagamento, que nunca contratou, com pedidos cumulados de declaração de inexistência do débito, de anulação dos contratos e de condenação do Réu a ressarcir, em dobro, os valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. Sentença que confirmou a tutela antecipada, que determinou a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício da Autora, e julgou procedente o pedido inicial para declarar a nulidade dos contratos impugnados, além de condenar o Réu a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados, referentes às parcelas dos empréstimos não reconhecidos e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00. Apelação do Réu. Matéria que é estritamente técnica. Prova pericial grafotécnica produzida que concluiu que as assinaturas dos contratos de empréstimos não foram lançadas pelo punho escritor da Apelada, tratando-se de falsificação. Fraude perpetrada por terceiro que não tem o condão de afastar a responsabilidade do Apelante, uma vez que se trata de fortuito interno. Aplicação da Súmula 94/TJRJ. Fraude nas assinaturas que conduziu, com acerto, à declaração de nulidade dos contratos, além da devolução de todos os valores indevidamente descontados. Observância do entendimento pacificado no julgamento do EREsp. Acórdão/STJ, uma vez que a cobrança indevida violou a boa-fé objetiva, devendo a dobra prevista no art. 42, parágrafo único do CDC, ser observada quanto à repetição de indébito posterior 30/03/2021, data da publicação do acórdão do citado recurso. Dever de indenizar. Fato controvertido ensejador de aborrecimentos que superam os do cotidiano. Dano moral configurado. Quantum indenizatório arbitrado na sentença que é compatível com a repercussão dos fatos em discussão. Aplicação da Súmula 343/TJRJ. Juros que recaem sobre a verba indenizatória, que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, na medida em que se concluiu pela inexistência da relação jurídica entre as partes quanto aos empréstimos impugnados, a rigor, deveriam ser computados a partir do evento danoso, conforme entendimento consagrado nas Súmulas 54 do STJ e 129 deste Tribunal de Justiça. No entanto, inexistindo recurso da parte autora, devem ser os mesmos computados a contar da citação como determinado na sentença. Suspensão dos descontos indevidos das parcelas dos empréstimos consignados que demanda a atuação do órgão pagador, o que já foi determinado pelo MM. Juiz a quo, ficando, em consequência, excluída a multa cominatória. Provimento parcial da apelação.
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