Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 Enquadramento na categoria dos bancários ou financiários. Instituição de pagamento. Pagseguro. Atividade bancária ou financiária não configurada. Bancos são instituições financeiras cuja especialidade é a intermediação de dinheiro através dos serviços financeiros de saques, empréstimos e investimentos, por exemplo, além da custódia do dinheiro de seus clientes. Por outro lado, instituições de pagamento são pessoas jurídicas responsáveis por viabilizar serviços de compra e venda e de movimentação de recursos, permitindo às pessoas em geral a realização de pagamentos sem a intermediação de bancos ou outras instituições financeiras. Já as sociedades de crédito, financiamento e investimento, conhecidas como financeiras, são autorizadas a fornecer empréstimo e financiamento para aquisição de bens, serviços e capital de giro. Do cotejo do conjunto probatório dos autos, as atividades principais da 1ª reclamada (Pagseguro) estão relacionadas às elencadas na Lei 12.865/2013 para as instituições de pagamento. Com efeito, a mera circunstância de os empregados da 2ª ré ofertarem ou efetivamente concederem empréstimos, investimentos, é incapaz de os tornarem bancários e/ou financiários, assim como o exercício dessa atividade de forma irregular pela instituição de pagamento é incapaz de torná-la uma instituição bancária, sobretudo porque a atividade bancária e/ou financiária envolve diversos elementos que vão muito além da concessão de crédito através de empréstimo. Sobre a antecipação de recebíveis (dinheiro recebido pelos lojistas / clientes através da máquina de cartão) e a abertura de conta corrente, essa atrelada a aquisição de «maquininha, há autorização expressa na Lei 12.865/2013, art. 6º para que tais serviços sejam ofertados por instituições de pagamento. Por fim, a 1ª ré não foi constituída como sociedade de crédito, financiamento e investimento, não havendo nos autos elementos que indiquem a autorização concedida pelo Banco Central do Brasil à 1ª demandada para funcionar como tal, na forma exigida pela Lei 4.595/64, art. 18. Recurso ordinário do reclamante improvido.
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote