Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 839.0815.6425.4817

1 - TST I- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL DE CÁLCULO. LEI 605/49.

1. A questão dos autos diz respeito ao percentual a ser utilizado para o cálculo dos reflexos das horas extras no repouso semanal remunerado, isto é, se aplica a diretriz da Lei 605/1949 ou se aplica um critério específico, em virtude das condições peculiares a que estão submetidos os petroleiros, constante da Lei 5.811/1972. 2. a Lei 605/49, art. 3º dispõe: O regime desta lei será extensivo àqueles que, sob forma autônoma, trabalhem agrupados, por intermédio de Sindicato, Caixa Portuária, ou entidade congênere. A remuneração do repouso obrigatório, nesse caso, consistirá no acréscimo de um 1/6 (um sexto) calculado sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador e paga juntamente com os mesmos.(grifo nosso) 3. Em recente sessão, realizada em 16/12/2024, o Tribunal Pleno desta Corte, fixou a tese de que, no caso dos petroleiros, o percentual a ser adotado para o cômputo dos reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado corresponde a 16,67%, em interpretação do conteúdo da Lei 605/49, art. 3º, que dispõe que «a remuneração do repouso obrigatório consistirá no acréscimo de 1/6 sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador (E-ED-RR - 509-80.2011.5.05.0033. Relator Ministro Alexandre Ramos, acórdão pendente de publicação). 4. Diante deste cenário, o Tribunal Regional, ao determinar a aplicação do percentual de 20%, decidiu em dissonância com o entendimento desta Corte. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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