Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 837.8711.7460.4604

1 - TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VERBAS TRANSITÓRIAS E INDENIZATÓRIAS. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.

Recurso Inominado interposto pelo Estado do Paraná contra sentença que julgou procedente o pedido de conversão de licença-prêmio não usufruída em pecúnia, com base na última remuneração percebida em atividade. A insurgência recursal limita-se à composição da base de cálculo da indenização, com a pretensão de excluir verbas de natureza transitória e indenizatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se as rubricas «aulas extraordinárias e «Gratificação de Tecnologia e Ensino (GTE) devem compor a base de cálculo da indenização decorrente da conversão de licença-prêmio não usufruída.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a base de cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia deve corresponder à remuneração do servidor, excluídas as verbas de caráter transitório ou indenizatório.4. As verbas decorrentes de aulas extraordinárias possuem natureza transitória, conforme Lei Complementar 103/2004, art. 29 e art. 24 da Resolução SEED 6.428/2014, razão pela qual não integram a base de cálculo da indenização.5. A Gratificação de Tecnologia e Ensino (GTE) também deve ser excluída da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, nos termos do Lei Complementar 242/2021, art. 7º.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido.Tese de julgamento:1. A base de cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia deve abranger apenas as parcelas permanentes da remuneração do servidor.2. Verbas de natureza transitória e indenizatória, como aulas extraordinárias e Gratificação de Tecnologia e Ensino (GTE), não integram a base de cálculo da indenização.Dispositivos relevantes: Lei 9.099/95, art. 55; Lei Complementar 103/2004, art. 29; Resolução SEED 6.428/2014, art. 24.Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21.08.2023, DJe 24.08.2023; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI 0001305-11.2024.8.16.0049, Rel.: Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 30.04.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI 0000005-63.2020.8.16.0078, Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araujo, j. 14.06.2021.... ()

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