Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 837.4611.9946.9428

1 - TJSP Direito processual civil. Agravo de instrumento. Isenção de custas. Despesas com intimações postais. Recurso desprovido. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por Fundação pública estadual contra decisão que impôs o pagamento de despesas processuais referentes a intimações realizadas por meio eletrônico em processo de cumprimento de sentença. O agravante alega isenção legal fundada nos arts. 6º da L. 11.608/2003 e 39 da L. 6.830/1980. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a fundação pública estadual está isenta do pagamento de despesas com intimações realizadas por meio eletrônico; e (ii) saber se a isenção prevista abrange despesas processuais em processos nos quais a parte contrária é beneficiária da justiça gratuita. III. Razões de decidir A legislação estadual (art. 2º, parágrafo único, III, da L. 11.608/2003) exclui da taxa judiciária as despesas com intimações postais, não as abrangendo na isenção concedida à Fazenda Pública. O CPC, art. 91 dispõe que as despesas dos atos requeridos pela Fazenda serão pagas ao final pelo vencido, não se confundindo com adiantamento obrigatório. A jurisprudência do STJ reconhece a isenção da Fazenda quanto às custas processuais, mas ressalva a obrigação de ressarcimento quando vencida, nos termos do art. 39 da L. 6.830/1980. Sobre a parte contrária ser beneficiária da justiça gratuita, a Lei Estadual 11.608/03 apenas excepciona as despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, nos termos do art. 2º, IX, «c". IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: A isenção concedida à Fazenda Pública não abrange despesas postais com intimações, nos termos da Lei Estadual 11.608/2003. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 91 e 98; L. 11.608/2003, arts. 2º e 6º; L. 6.830/1980, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.12.2019; STJ, EREsp. 506.618, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 12.12.2005; TJSP, AI 3007264-80.2024.8.26.0000, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, 1ª Câmara de Direito Público, j. 30.09.2024. Decisão mantida. Recurso não provido.

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