Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 835.8326.9252.5723

1 - TJPR Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE QUANTIAS DESTINADAS AO CLIENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto pela parte ré, advogada contratada pela autora para atuar em outra ação judicial, em face de sentença que, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais formulados em ação de ressarcimento de danos, condenou a parte requerida ao pagamento de (i) R$ 149.903,50, acrescidos de correção monetária pela média INPC/IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês desde o levantamento do alvará; (ii) R$ 48.450,22, acrescidos de correção monetária pela média INPC/IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês desde o levantamento do alvará; e (iii) R$ 30.000,00 a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a contar da data da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se (i) estão prescritas as pretensões iniciais de ressarcimento de valores; (ii) há equívoco, nos cálculos juntados com a inicial, do valor bruto que serviria como base para o desconto de 25% a título de honorários advocatícios contratuais; e (iii) a conduta praticada pela parte ré, advogada que teria indevidamente se apropriado de valores reconhecidos em favor da autora, sua então cliente, justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e, em caso positivo, se o valor da indenização arbitrado em sentença deve ser reduzido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não comporta conhecimento a tardia impugnação da ré, ora apelante, aos cálculos apresentados na petição inicial, consistente na indicação da suposta metodologia correta para a apuração do valor final devido à autora por ocasião do levantamento de alvarás em outra ação judicial, porque tal alegação não foi apresentada oportunamente nos autos, em contestação, tratando-se de inaceitável inovação recursal. 4. «A jurisprudência do STJ tem adotado a teoria da actio nata, segundo a qual a pretensão surge apenas quando há ciência inequívoca da lesão e de sua extensão pelo titular do direito violado (STJ, (AgInt no AgInt no REsp. Acórdão/STJ). Além disso, a pretensão de reparação de dano fundada em responsabilidade contratual se submete ao prazo prescricional decenal (art. 205, CC). No caso, considerada a data em que a autora tomou conhecimento da indevida retenção de valores por parte da ré, não há prescrição a ser reconhecida, ainda que indevidamente adotado o prazo prescricional trienal defendido pela apelante (art. 205, §3º, V, CC). 5. A conduta adotada pela requerida, que não apenas deixou de informar a autora acerca do levantamento de alvará judicial destinado especificamente para o recolhimento de imposto de renda (R$ 149.903,50), apropriando-se indevidamente de tal quantia, mas também orientou a requerente a pagar o citado tributo com verba própria e diversa daquela levantada, atenta contra os princípios da boa-fé e da probidade que os contratantes devem guardar em qualquer negócio jurídico (art. 422, CC), sobretudo naqueles em que a confiança se erige como elemento essencial e inegociável, a exemplo daquela existente na relação entre cliente e advogado, e justifica a fixação de indenização por danos morais.6. O parâmetro adequado para fixação da indenização por danos morais deve se orientar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de observar a condição socioeconômica dos envolvidos, a intensidade da ofensa e sua repercussão. Caso em que o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) se revela condizente e adequado à gravidade do dano, à situação financeira de ambas as partes e à repercussão da ofensa sofrida pela vítima, sem que com isso se cogite de eventual enriquecimento indevido ou desproporcional por parte da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de apelação conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.Tese de julgamento: «1. A pretensão de reparação de dano fundada em responsabilidade contratual se submete ao prazo prescricional decenal, na forma do CCB, art. 205. 2. A conduta ilícita do advogado que abusa da confiança nele depositada por seu cliente, ao se apropriar de quantias que não são suas, é passível de responsabilização por danos morais._______Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, caput e §3º, V, e 422.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T, j. 20.03.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ªT, j. 10.02.2020; STJ, AgInt no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ªT, j. 11.11.2024; TJPR, 0002393-10.2021.8.16.0140, Rel.: Desembargadora Angela Maria Machado Costa, 6ª CC, j. 10.12.2024; TJPR, 0002928-25.2021.8.16.0079, Rel.: Desembargadora Lilian Romero, 6ª CC, j. 26.11.2024.... ()

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