Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 833.2781.8296.0923

1 - TJRS AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MORTE DE ANIMAIS EM LOJA DE SHOPPING DECORRENTE DE ENCHENTE. 

​- A 20ª Vara Cível, por ser a competente para análise e julgamento da matéria posta em debate, pode reanalisar o pedido de antecipação de tutela, tendo em vista que a anterior decisão foi proferida por juízo incompetente.  A competência funcional é absoluta, de modo que pode ser reconhecida de ofício e em qualquer tempo ou grau de jurisdição.- Ainda que os alegados maus tratos tenham ocorrido em loja localizada neste Estado, o pedido formulado na exordial não se limita a uma loja específica ou a uma região. O pedido é de suspensão da atividade de comercialização de animais pela empresa demandada, de modo que a decisão não viola o disposto nos artigos 2º, 141, 322, 324 e 492 do CPC, já que não se apresenta extra ou ultra petita.- Os eventos climáticos que assolaram o Estado do Rio Grande do Sul, trouxeram prejuízos imensos para vários setores, bem como ocasionaram a destruição de imóveis e morte de seres humanos e de animais de variadas espécies. Dentre os animais mortos encontram-se aqueles que estavam para comercialização na loja da demandada localizada no Shopping Praia de Belas, que restou inundada e sem acesso por vários dias. Situação apresentada no feito que causa indignação a toda a sociedade, na medida em que inesperado um acontecimento destes em local que, visando o lucro com a venda dos animais, deveria primar pelo bem-estar daqueles seres, tendo claro dever de protegê-los. - Embora triste o fato ocorrido, que trouxe uma morte sofrida a seres senscientes, neste momento não há qualquer ameaça de alagamento no Estado, nem há um mínimo de prova de que os animais que se encontram para venda junto à agravante estejam na iminência de sofrer maus tratos.- A manutenção da decisão agravada, impedindo a comercialização de animais em todas as lojas localizadas em Shoppings, se traduz numa punição prematura, sem efetiva comprovação de agir doloso ou culposo nas mortes ocorridas. Necessária a instrução do feito para que sejam comprovadas as irregularidades apontadas na exordial, a alegada ocorrência de maus tratos, o agir doloso ou culposo de quem deveria primar pela vida dos animais.... ()

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