Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE EM DÍVIDA CONDOMINIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I.
Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de penhora do imóvel em ação de execução de título executivo extrajudicial, em razão de dívidas condominiais, sob a alegação de que o imóvel está gravado com cláusula de alienação fiduciária em favor de instituição financeira, o que inviabiliza a constrição do bem até que a propriedade seja consolidada em nome do credor fiduciário.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de imóvel alienado fiduciariamente em decorrência de dívida condominial.III. Razões de decidir3. Impossibilidade de penhora sobre imóvel dado em garantia em alienação fiduciária, conforme o art. 1.368-B do Código Civil e a Lei 9.514/1997, art. 27, § 8º.4. A responsabilidade pelas despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel, não permitindo a penhora do bem que não integra seu patrimônio.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: É inviável a penhora de imóvel alienado fiduciariamente em garantia para saldar dívidas condominiais, sendo possível apenas a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, conforme disposto no art. 1.368-B do Código Civil e no CPC, art. 835, XII.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.368-B, p.u.; CPC/2015, art. 835, XII; Lei 9.514/1997, art. 27, § 8º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Quarta Turma, j. 14.06.2021; STJ, AgInt nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.10.2023. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não é possível penhorar o imóvel para pagar dívidas de condomínio, porque esse imóvel está em alienação fiduciária, ou seja, pertence ao banco até que a dívida seja totalmente paga. A lei diz que o imóvel só pode ser penhorado se a propriedade for do devedor, o que não é o caso aqui. O condomínio pode tentar penhorar apenas os direitos que o executado tem sobre o imóvel, mas não o imóvel em si.... ()
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